Bem de Família – Instituidor Divorciado e sem Filhos
A serventia protocolou escritura de instituição de bem família, tendo como instituidor, proprietário , com estado civil de divorciado.
O certificado de habite-se acompanha a escritura. Foi expedido aos 24/08/2015.
Pois bem.
Analisando a escritura vê-se o seguinte:
a) que o instituidor fala de si mesmo (como morador do prédio). Não há menção a sua prole: filhos, companheira, mãe, etc.
b) diz que reside no imóvel desde o ano de 2008, sendo que a construção esta sendo averbada agora, e o habite-se é de 24/08/2015 como acima constou.
Diante desses impasses, e outros porventura detectados, estaria apta esta escritura, para registro ?
Resposta:
- Sim, desde que previamente registrado o seu título aquisitivo (escritura Pública e Compra e Venda lavrada pelo 1º Tabelionato local, Livro 735, folhas 099 em 18-07-2.006, e averbada a construção junto à matrícula do imóvel (artigo n. 265 da LRP).
- A instituição do bem de família está sendo feita pelo proprietário do imóvel. Esta sendo realizada através de instrumento público (artigos nºs 260 da LRP e 1.711 do CC). Há declaração no título de que o valor do bem não ultrapassa um terço do patrimônio liquido existente ao tempo da instituição (artigo 1.711 do CC). O bem de família consiste em prédio urbano (artigo 1.712 do CC). Há declaração do instituidor (no título) de que o imóvel é residencial do interessado há mais de dois anos (artigo 19 do DL 3.200/41 – ver também leis nºs 2.514/55 e 6.742/79). A instituição de bem de família também pode ser instituída por pessoa no estado civil de solteiro ou mesmo de divorciado (Ver decisão da 1ª VRP da Capital de n. 0058629-75.2011.8.26.0100 e Livro: Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário – Dr. Ademar Fioranelli – Arisp – Quinta Editorial – 2.013 – páginas 187/2012).
- Quanto à menção de prole, filhos, companheira/o, mãe, etc., por ser pessoa divorciada (ou solteira) é prescindível (Ver livro citado).;
- Portanto após os trâmites legais (publicação edital, prazo, sem que haja reclamação (artigo 262 e seguintes da LRP) a instituição do bem de família poderá ser registrada (artigo 263 da LRP).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 14 de Fevereiro de 2.017.