Protesto contra Alienação de Bens – Hipoteca
Foi apresentada para registro a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no imóvel da matricula.
Existe nesta matricula a averbação nº.1, referente ao protesto de alienação de bens.
Posso registrar a cédula?
Como fica essa averbação?
Resposta:
A averbação do protesto contra a alienação de bens foi admitida pelo provimento n. 20/07 (Processo CG n. 485/2007 – Parecer n. 235/07-E), publicado no DOE/SP de 18/07/07, diante de determinação expressa do Juiz do processo.
Tal averbação se justifica pela necessidade de dar conhecimento (publicidade) do protesto a terceiros.
Serve ele como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.
No entanto, quanto aos seus efeitos, não impedem a alienação, e se não impede a alienação também não impede a oneração, revelando-se apenas prova pré-constituída quanto à eventual fraude a credor, a exemplo da averbação premonitória.
A averbação não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influência diretamente as relações jurídicas que possuía com terceiros.
Observo que a época que a averbação foi feita ainda não era permitida, entretanto isso não vem ao caso, porque foi feita e se feita deve ser cancelada se assim pretender o interessado.
Portanto o registro da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria pode ser feito, inclusive quanto a hipoteca.
A averbação também não impedia a alienação registrada pelo R.05 da matrícula;
A averbação do protesto contra a alienação de bens deve ser cancelada por ordem judicial pelo Juízo que a determinou.
É o que sub censura entendemos
Departamento da Corregedoria Geral da Justiça
Provimentos 20/2007 Processo judicial: Provimento nº 20/2007 – 13/07/2007 Data inclusão: 18/07/2007 PROVIMENTO CG. Nº 20/2007 O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a recente publicação (DJ de 28.05.2007) do julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 440.837-RS), fixou o entendimento pela admissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens imóveis no registro predial, como expressão do poder geral de cautela do juiz e para proteção ao adquirente de boa fé, por via do princípio de publicidade; CONSIDERANDO, ainda, o reflexo desse relevante julgado de manifesto potencial expansivo, proveniente de órgão judicial com atribuição de uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve ignorar na esfera administrativa; CONSIDERANDO, por fim, que a conclusão desse julgado não está em integral sintonia com item 68.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o decidido no Proc. CG 485/2007; RESOLVE: Artigo 1º – O item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Serviços Extrajudiciais), passa a vigorar com a seguinte redação: “68.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo.” Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 13 de julho de 2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS Corregedor Geral da Justiça ATUAL |
76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.