Retificação Administrativa
Consulta:
01. Imóvel registrado nesta serventia, já objeto de matrícula.
02. A proprietária deu o imóvel em Alienação Fiduciária para a Caixa Econômica Federal (alienação fiduciária já registrada na matrícula).
03. A proprietária do imóvel nesta oportunidade prenotou os documentos para a retificação administrativa do perímetro e área superficial total do imóvel, nos termos do artigo 213, inciso II da Lei Federal 6.015/73.
Pergunta-se:
01. É necessária a anuência da Caixa Econômica Federal no memorial e planta da retificação do imóvel ?
Grato pela atenção.
13.09.2007
Resposta: Considerando-se que o registro da alienação fiduciária implica na transferência do imóvel ao credor que recebe a garantia, tornando a propriedade resolúvel, e que ocorre o desdobramento da posse ficando o devedor fiduciante com a posse direta e o credor fiduciário com a posse indireta do bem, e ainda que a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário que se torna efetivamente titular do domínio, entendo que é sim necessária à anuência da CEF no processo de retificação administrativa requerida pelo devedor fiduciante, ainda mais porque haverá alteração do perímetro e área do imóvel.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Setembro de 2.007.