Qualificação Outorgantes Vendedores
Consulta:
Na matrícula de determinado imóvel, consta a aquisição feita à título de doação, através de escritura de 1975, época em que não se exigia documentos das partes; no registro constou apenas que os donatários eram dependentes do CPF do pai.
Agora vem de ser apresentada escritura de venda e compra em que os alienantes (aqueles donatários) transmitem referido bem para um terceiro, e na qualificação deles, feita na escritura de 2008, fizeram constar o RG de cada um.
Pedido para que providenciasse o interessado a averbação dos mencionados RGs, informou da impossibilidade, uma vez que todos aqueles alienantes moram de há muito tempo no exterior (EUA), não sendo possível para ele obter cópias das respectivas cédulas de identidade.
A escritura está acompanhada de cópia da procuração que os alienantes outorgaram perante o Consulado lá nos EUA.
Pergunto se vê objeção ao registro dessa escritura, na forma como está, ou seja, sem apresentação das cédulas de identidade dos transmitentes.
Finalmente, um aspecto de suma importância: não consta o CPF dos alienantes. Isso impossibilitaria a emissão da DOI, porém não é problema nosso, já que na escritura constou o colega Tabelião que “foi emitida a DOI”.
Resposta: É certo que a conferência dos documentos das partes é de competência do Tabelião (artigo 215 do CC, e itens 12 e 15 do Capítulo XIV das NSCGJSP), no entanto a qualificação feita pelo Oficial do Registro de Imóveis não se confunde com a conferência de documentos feita pelo Tabelião de Notas para a lavratura da escritura pública (Decisão da 1ª VRP da Capital n. 100.09.347631-0).
Portanto, para o registro da escritura devem ser apresentadas para fins de prévia averbação as cópias autenticadas da Carteira de Identidade dos outorgantes vendedores, assim como as cópias autenticadas de seus CPF’S, em que pese o Tabelião ter declarado no título a emissão da DOI. Até porque, há a obrigação de inscrição no CPF, para as pessoas físicas nos termos dos incisos VI e XI do artigo 3º da IN RFB n. 1.042 de 10 de Junho de 2.010 (nesse sentido ver Decisão da 1ª VBRP da Capital n. 100.10.023001-5 e a antes citada).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Novembro de 2.010.