Averbação Premonitória de Penhora
Consulta:
Ingressou para averbação premonitória de penhora, sob o protocolo 133401, certidão da Vara do Trabalho local que abrange vários imóveis aqui matriculados em nome da empresa P.;
Tais matrículas, todas elas, têm averbada a INDISPONIBILIDADE decretada por força do processo 216/01 relativo a cautelar fiscal c.c. pedido de liminar requerida pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL;
Os dispositivos 102.1 e seguintes, do Capítulo XX das NSCGJ tratam do procedimento a ser tomado nos casos de títulos judiciais que não contam com previsão legal de registro, ficando determinado especificamente no item 102.6 que a prenotação de mandados de indisponibilidade impede o registro de qualquer outro título, que deverá permanecer protocolado no aguardo de solução definitiva para a indisponibilidade;
No caso dessas matrículas da P., a indisponibilidade não foi apenas anotada em livro próprio, conforme previsto no Provimento 17/99, mas sim foi averbada em cada uma dessas matrículas.
Pergunto se nesse caso também se aplica a proibição do ingresso na matrícula dessa nova certidão para averbação premonitória da penhora (determinada pela Vara do Trabalho em Execução Trabalhista movida pelo Ministério Público do Trabalho). Veja que na matrícula consta a averbação de indisponibilidade, mas o Provimento 17/99 e os itens mencionados do Cap. XX das Normas não falam a respeito desse caso, isto é, quando a indisponibilidade consta da matrícula. Tratam apenas dos casos em que os títulos não ingressaram na matrícula e ficaram no aguardo de solução definitiva…
Agradecido.
Resposta: A averbação premonitória prevista no artigo n. 615-A do CPC, tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade. Possui caráter acautelatório de prevenir a população acerca de desfavoráveis aquisições de imóveis (e ou direitos).
Trata-se de simples averbação que formaliza a publicidade-notícia meramente declaratória, não constituindo, extinguindo ou modificando qualquer direito, possuindo duas finalidades claras; a primeira como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel (ou direitos) não poderá ser afetado ao pagamento da ação de execução, e a outra, como prova de fraude a execução em caso de transferência do imóvel (ou direito).
Tem apenas por fim advertir, prevenir, acautelar terceiros, tem o condão de afastar a alegação de boa fé por parte de terceiro que venha a realizar qualquer tipo de negócio envolvendo o imóvel (parágrafo 3º do artigo 615-A do CPC).
É uma medida transitória, mais para fins de publicidade informando que existe processo de ação de execução em andamento contra o proprietário do imóvel (dos direitos aquisitivos no caso), mas não gerando direitos.
Portanto, com base nas recentes decisões de nºs. 100.09.341998-7 e 100.093368878 da 1ª VRP da Capital do Estado, as averbações solicitadas poderão ser realizadas.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Novembro de 2.010.