Termo de Endosso

Consulta:

Foi apresentado “Termo de Endosso” firmado pela credora de Cédula de Produto Rural, que encontra-se registrada no livro 3 desta CRI.
Neste termo, a credora comunica que tal cédula foi endossada a outra empresa e solicita averbação para que conste que a nova denominação da credora.
É possível tal averbação?
24-11-2.010.

Resposta: A Cédula de Produto Rural – CPR, que é um título de crédito ao qual também se aplicam as normas do direito cambial (artigo 10 da Lei 8.929/94), foi instituída também com o fito de circular até mesmo nos mercados de bolsa (artigo 19 da Lei), devendo a cláusula à ordem constar do título, bem como o nome do credor (artigo 3º, III da Lei citada).
Portanto, nos termos do artigo n. 910 do CC/02, o endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título, não podendo ser aceito “Termo de Endosso” em separado.
Poderá eventualmente, ser aceito em documento de alongamento integrante do próprio título (ver também Lei Uniforme de Genebra – LUG – promulgada pelo Decreto nº 57.663/66 – artigos 13 e 19 do Anexo I). E isso por ser a CPR um título de crédito à ordem passível de circulação em cumprimento ao princípio da literalidade dos títulos de crédito, por ser o endosso um ato formal que no caso só pode ser lançado no título de crédito ou na folha de alongamento (integrante do próprio título), e finalmente para proteção e garantia do endossatário, pois eventualmente o título já poderia estar circulando por outro endosso.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Novembro de 2.010 (CIGM-53)

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