Averbação Premonitória
Consulta:
01) Apresentada certidão especificando a distribuição de “ação ordinária” contra a empresa Carol e contra o José Luiz.
02) Especifica a certidão que a mesma foi expedida a pedido do auto para fins de averbação no registro de imóveis, referente ao imóvel objeto da matrícula nº. 10.657.
03) O Sr. José Luiz, figura na matrícula apenas e tão somente como proprietário de 1/3 da nua propriedade do imóvel.
Pergunta-se:
a) É necessário constar da certidão de averbação premonitória, o nome da esposa do Sr. José Luiz.
b) Este tipo de ação permite a averbação na matrícula.
c) Seria necessário especificar na certidão que incide tão somente a parte ideal correspondente a 1/3 da nua propriedade do imóvel.
04/12/2.007.
Resposta: A averbação premonitória prevista no artigo n. 615-A do CPC, tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade.
Para tanto, o interessado deve apresentar no cartório requerimento acompanhado de certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução, em que conste a identificação das partes envolvidas e o valor da causa. Não há necessidade de certidão detalhada, podendo ser em breve relatório desde que possua os requisitos exigidos pelo CPC (artigo 615-A), não devendo constar necessariamente, o nome da esposa do requerido (artigo 282 do CPC), o que poderá, ser for o caso, complementado no requerimento.
No entanto, no caso em tela trata-se de ação de exceção de preço pago cumulada com perda e danos (ação de conhecimento em fase cognitiva) e não ação de execução (ainda – processo sincrético – conhecimento+ execução – fase cognitiva + fase de execução), e considerando o teor do artigo citado, não é o ajuizamento de qualquer ação que poderá ser averbada, devendo a averbação solicitada ser negada por falta de amparo legal.
A certidão da existência da ação deve conter os requisitos exigidos pela lei (identificação das partes e valor da causa), devendo o (s) imóvel (eis) ser especificado no requerimento sem necessidade de sua descrição, apenas com a indicação do registro (matricula/transcrição), podendo nesse caso, ser especificado tratar-se da parte ideal de 1/3 do imóvel (no requerimento), o que já consta da matrícula.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Dezembro de 2.007.