Reserva Legal
Consulta:
01. Imóvel rural objeto da matricula nº 9137, contendo uma área superficial total de 955,26 hectares de propriedade de Mario.
02. Imóvel rural objeto da matricula nº 8.029, contendo uma área superficial total de 242,00 hectares de propriedade de Mario.
03. Os imóveis supra mencionados estão cadastrados junto ao INCRA sob um único número e por conseqüência a ares total do imóvel constante do CCIR é de 1.197,26 hectares.
04. Agora pretende o proprietário, averbar Reservas Legal incidentes sobre os dois imóveis.
Pergunta-se:Tendo em vista a existência de um único cadastro junto ao INCRA, esta serventia fica obrigada a exigir o georreferenciamento aos imóveis com a Certificação do INCRA?
Resposta: A unidade imobiliária possui dois conceitos distintos.
Para o INCRA, unidade econômica rural engloba áreas registradas e áreas de posse, segue as normas do Direito Agrário, as áreas são continuas.
Para o Registro de Imóveis, segue a matricula (ou transcrição), ou seja, a propriedade imobiliária juridicamente constituída (Direito Registral).
No caso concreto, os imóveis não estão individualmente cadastrados no INCRA, ao contrário, estão cadastrados em uma única área com 1.197,26, que nos termos do Decreto n. 4.449/02 (artigo 10), o prazo para ser feito o georreferenciamento já se expirou, caso fosse considerada a área total dos dois imóveis.
Pelo artigo 5º do Decreto Estadual n. 50.889, já é exigido (na maioria dos casos) o georreferenciamento para as Reservas Legal.
Pelo parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 10.267/01, é exigido que a averbação da reserva legal seja comunicada ao INCRA, que ao recebê-la certamente interpretará da forma que interpreta pelo Direito Agrário que as propriedades são um só todo da forma que está cadastrada e exigirá o georreferenciamento dos imóveis com a certificação.
Desta forma, entendo s.m.j., que deve sim a serventia exigir o georreferenciamento dos imóveis objetos das matriculas de nºs: 9.137 e 8.029, para proceder as averbações das Reservas Legal, ou ao menos um documento de dispensa expedido pelo INCRA.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Fevereiro de 2.007.