Alteração de Garantia – Cédula Rural Hipotecária p/ Nota de Crédito Rural

Foi protocolado o aditivo de retificação e ratificação à Cédula Rural Hipotecária registrada na matricula.

Entendi que vai excluir a garantia hipotecaria, que o instrumento passa a denominar-se “Nota de Rural” e a inclusão de garantias pessoais na qualidade de avalistas Fulano e sua mulher Beltrana.

Nos termos em que foi feito o aditivo, pode ser aceito e quais os atos a serem praticados?

RESPOSTA:

  1. A garantia hipotecária da Cédula Rural Hipotecária, foi registrada na matrícula depois da Lei 13.983/20 que alterou o DL 167/67, especialmente os artigos 30 a 40 e principalmente o artigo 30, alínea “d”;
  2. A alteração de Cédula Rural Hipotecária para Nota de Crédito Rural, tecnicamente é possível nos termos dos artigos 9º, IV, 12 e 30, “d” (este último revogado recentemente) e com a exclusão da garantia hipotecária (o que ocorreu, ficando a garantia somente por aval);
  3. Ocorre que a Nota de Crédito Rural (artigo 30, “d” do DL 167/67), não mais é registrada no Registro de Imóveis, em face da revogação deste pela Lei 13.986/20;
  4. Por outro lado, não se pode deixar o devedor sem que possa cancelar/liberar a hipoteca constituída pela Cédula Rural Hipotecária, alterando a garantia por aval;
  5. Apesar de uma vez averbado o aditivo estaria cancelando-se a hipoteca e liberando o imóvel desse ônus como consta do aditivo (Liberação de Bens Vinculados em Garantia), e não propriamente dito registrando a Nota de Crédito Rural que não mais seria possível pois o artigo 30 do DL 167/67 foi revogado (e se trata de aditivo);
  6. Portanto, entendo., s.m.j. que a averbação poderia ser feita, pois não se está registrando a Nota de Crédito Rural, após a edição da Lei 13.986/20 (o que não é mais possível), mas aditando a Cédula Rural Hipotecária para outra modalidade de garantia (Aval) e a Nota de Crédito Rural, artigos 27/28 do DL 167/67 não foi revogada, mas a possibilidade de sua inscrição.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo,17 de Dezembro de 2.020.

LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Art. 61. Ficam revogados:

V – os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:

a) arts. 30 a 40; e

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I – Cédula Rural Pignoratícia.

II – Cédula Rural Hipotecária.

III – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV – Nota de Crédito Rural.

Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em fôlha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.

Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural

Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:            (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.             (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.             (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.             (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.             (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

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