Provimento 61-2017 CNJ – Dados de Qualificação

Trata-se de aproximadamente 350 contratos que aqui foram “baixados” pelo sistema, em arquivos xml, os quais estamos começando a examinar (conferência prévia) para verificação de suas qualificações para ingresso no Registro.

São imóveis matriculados em nome do FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, vendidos aos respectivos mutuários em data de 29.05.2020, por exemplo.

Reparei que não tem o telefone nem o e-mail da parte interessada e minha preocupação é quanto ao Provimento 61/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça, republicado com o Comunicado CG 640/2021 (CGJESP).

Pergunto se devolvemos tais documentos com essa exigência no sentido de que completem a qualificação das partes ou se nós mesmos é que deveremos providenciar tais complementações, em vista da determinação do artigo 4º do Provimento em tela, especialmente no seu parágrafo segundo.  Diz que, caso não tenham sido informados os dados de qualificação das partes, deverá o serviço extrajudicial realizar diligências necessárias à obtenção. Ou melhor, poderá, não deverá. Questão de semântica… e de interpretação.

Resposta:

  1. Basicamente no provimento e no comunicado relativo ao artigo 2º os dados exigidos são os mesmos e de I a VII.
  2. Os 350 contratos foram encaminhados pela Central e não há um interessado que tenha comparecido fisicamente no cartório o que dificulta a complementação;
  3. Basicamente os itens I, II, III e VI constam dos instrumentos, no apresentado com a consulta consta o estado civil, estaria completo o item IV, faltando a filiação. A questão além da filiação nos demais casos de pessoas casadas seria o regime e a época de casamento além do pacto antenupcial (local e número de seu registro) se for o caso, assim como os casos de união estável, seu início, seu registro (RTD, RCPN, RI) et.  O endereço eletrônico a maioria não possuem, mas poderia pegar um da empresa onde trabalham, de um parente, vizinho ou do padre ou do pastor.
  4. A filiação seria resolvida pela apresentação da certidão de nascimento, ou CIGR (original ou cópia autenticada);
  5. A profissão seria resolvida por apresentação de carteira de identidade profissional, Carteira do Trabalho ou por mera declaração da parte com firma reconhecida;
  6. O § 1º do artigo 4º do comunicado diz que: “O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.”
  7. Já no § 2º há menção de que: “No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.”
  8. Já o artigo 5º do comunicado menciona: “Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.”
  9. O artigo 7º diz: “As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais
  10. O que não ocorrerá, isso em relação aos itens 7, 8 e 9 acima;
  11. O artigo 4º, § 1º, está atrelado aos demais, ou seja, ao parágrafo 2º do artigo 4º (na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionada no artigo 2ª, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligência necessárias à obtenção.
  12.  O comunicado CG nº 6740/2.021 divulga o provimento 61/2017 com redação referendada pelo plenário do CNJ, é a mesma coisa.
  13. As diligências pela serventia basicamente são impossíveis, ainda mais sem contato telefônico, ou e-mail dos interessados. As diligências pelo Juiz ou mesmo pelos responsáveis pelos serviços extrajudiciais, junto a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) a Receita Federal do Brasil e Tribunal Superior Eleitoral, ou mesmo pelos serviços de energia elétrica ou de água, poderiam demoram um bom tempo ainda mais nessa quantidade de contratos;
  14. Consultar o Juiz Corregedor Permanente também poderia demorar, e não aconselhável, pois de difícil tomada de decisão inclusive com possível remessa a ECGJSP;
  15. A solução é diligenciar a fim de obter o que for possível (arquivando os procedimentos para prova de que foram realizadas/tentadas diligências) e a critério do Senhor Oficial que goza de independência para a prática de seus atos (artigo 28 da Lei 8.935/94) utilizar os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do comunicado:

§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.

§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção (posteriores para eventual retificação/complementação dos atos (artigo 213, I, “g” da LRP).

16. Que de fato deveria tomar essas procidências seria a CEF ou outro agente financeiro que elaborou o processo e os contratos

Esta são as nossa consideração passíveis de censura.

São Paulo, 30 de Março de 2.021.

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