Conferência de Bens – Cédula de Crédito – Anuência
Foi apresentada nesta serventia para registro um instrumento particular para conferência de bens, feita por um casal à uma empresa, cujo imóvel está gravado com hipoteca cedular decorrente de Cédula de Crédito Bancário, tendo sido solicitada a anuência do credor o qual apresentou o documento de ciência, endereçada ao interessado.
Seria este documento hábil para tanto ?
Outro Oficial de Registro de Imóveis nos disse que como eles entendem que não é uma alienação, não exigiram sequer a anuência.
Reposta:
- Na conferência de bens há sim transmissão da propriedade, assim, como na fusão, cisão, incorporação (esta enseja transmissão da propriedade (APC 1000050-82.2020.8.26.0624 – Tatuí Sp., fls. 116); Tanto que sujeita ao recolhimento do ITBI, saldo os casos de isenção;
- As Cédulas de Crédito Bancário também se aplicam as disposições especiais das demais cédulas (artigos 30 e 42 da Lei 10.931/04);
- Ciência segundo Plácido E. Silva; “E vocábulo usado para indicar o fato de estará pessoa no conhecimento de qualquer assunto, seja do seu interesse ou de interesse alheio, pelo que não pode, posteriormente alegar que o desconhece ou não sabe” – “Juridicamente, quando se quer levar ao conhecimento da pessoa a ciência de qualquer ato ou fato, por determinação legal, a ciência será provocada por intimação, notificação ou qualquer outro meio equivalente” – “ E tanto se mostre que o meio utilizado para tal foi cumprido, tem-se a ciência como efetiva, para surtir os efeitos legais.”
- Portando, entendo, s.m.j., que o documento expedido pelo Banco Credor em 12-03-2.021 é hábil para tal.
Estas são as considerações que sub censura fazemos.
São Paulo, 24 de maio de 2.021.