Instrumento Particular – Rubricas Ausentes

Recebemos o contrato por Instrumento Particular de Alienação Fiduciária, e ambos os documentos não contém as rubricas do banco credor e das testemunhas.

Alega a representante do banco que a mera assinatura ao final dos contratos é suficiente, no entanto, as folhas são soltas e não sequenciais.

Podemos aceitar ou exigimos as rubricas de todos em todas as vias?

Resposta:

  1. Quando às testemunhas estas pelas decisões do CSMSP de nºs 900000-34.201,3.8.26.0506, 025431-76.2013.8.26.0100 e 0018645-08.2012.8.26.260114, são dispensadas. No entanto in casu, estas comparecem. E geralmente elas nada atestam quando ao documento/instrumento em si, mas tão somente quanto conhecerem as partes. Portanto se dispensadas também há de se dispensar as rubricas, pois como dito não atestam o teor do instrumento;
  2. Quanto às partes existem duas rubricas, ao que parece uma do credor e outra do devedor. Porém as rubricas em instrumentos particulares também podem ser dispensadas APC de nº 0026786-27.2013.8.26.0100.

Sub censura.

São Paulo, 14 de Setembro de 2.021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *