Unidade Autônoma em Condomínio – Alteração – Unanimidade Necessária

Instituído o condomínio de casas assobradadas, foram abertas as respectivas matrículas.

Com a transmissão de uma delas, os adquirentes transmitiram fiduciariamente, à Caixa Econômica Federal. Em seguida, construíram uma cobertura, com a expedição de “Habite-se”, pela Prefeitura.

O Cartório pode averbar referida cobertura, uma vez que houve alteração da fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, correspondente à unidade (letra B, do artigo 8º, da Lei 4.591/64), ou solicitar a alteração do projeto original (item IV, do artigo 43, da mesma Lei) ou submeter à apreciação unânime dos demais proprietários ou considerar a expedição do “habite-se”?

Resposta:

  1. Com a construção da cobertura houve aumento da área construída da unidade autônoma e consequentemente o projeto inicial está alterado;
  2. Também está sendo alterada a minuta da convenção do condomínio;
  3. Portanto, são duas as alterações: i) do projeto da incorporação/instituição, especificação do condomínio propriamente dito e ii) da convenção, o que tecnicamente já é de conhecimentos dos adquirentes e tem a sua publicidade;
  4. Quanto à alteração da minuta da convenção do condomínio edilício, esta depende da aprovação de 2/3 dos condôminos, salvo se a própria convenção exigir quórum maior – item 81 do Capítulo XX das NSCGJSP (artigos 1.333, 1.351 do CC, e artigo 9º, “l” da Lei 4.591/64);
  5. Já quanto a alteração do projeto/da incorporação, se exige a unanimidade dos condôminos (artigos 43, IV, 10, parágrafo 2º da Lei 4.591/64, 1.351 do CC e item 82 do Capítulo XX das NSCGJSP – Ver decisões: do CSM n. 0000027.18.2011.8.26.0577, da CGJSP nºs. 2008/73962, 2008/89.332, 2007/13.645, 2009/12.806 e 2008/88.341, da 1ª VRP da Capital nºs. 583.00.2006.143591-2, 0035742-63.2012.8.26.0100);
  6. Portanto para a averbação da construção da cobertura será necessária a autorização da unanimidade dos condôminos.

Sub censura.

São Paulo, 23 de Janeiro de 2.022.

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