Incorporação – Alienação Fiduciária de Futura Unidade Autônoma
Foi apresentado para registro, um contrato de venda e compra com alienação fiduciária de fração ideal do terreno referente à futura unidade de condomínio em construção, e gostaria de suas considerações.
Credor Fiduciário: Villagio XYZ SPE
Devedores Fiduciantes:
Fulano e sua mulher Beltrana, casados sob o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Imóvel: Apartamento e Vaga de Garagem
Resposta:
- Como se trata de Instrumento Particular de compra e venda com alienação fiduciária, na clausula primeira deve contar vendedora, credora fiduciária e não “Promitente vendedora”. Da mesma forma deverá constar comprador e devedor fiduciante e não “Compromissário Comprador”;
- Na clausula segunda não deve constar a expressão “…se compromete a vender…” pois trata-se de compra e venda e assim sendo deve constar: “vende”;
- Faltou constar do instrumento o prazo de carência (artigo 25, § 2º)
- Quanto à fração ideal de futura unidade autônoma, é possível, ver artigos 8º, 29 e seu § único, 32, § 4º, 32 alínea “i” e § 1-A e 44, todos da Lei 4.591/64;
- A Medida Provisória 1.085/21 já esta em vigor e entre outras também alterou a Lei 4.591/64, sendo a instituição de condomínio será feita pelo registro da incorporação imobiliária quando da averbação da construção, (Ver Migalhas Edilícias – Instituição de condomínio pelo registro do memorial de incorporação – Melhim Namem Chalub artigo completo no Boletim do Irib nº 5.000 de 13/01/2.022, onde se encontrará também disponível no item “7” , logo abaixo os trabalhos de Incorporação Imobiliária e Condomínio Edilício antes do “habite-se: unidade futura de construção e suas perplexidades tonitruantes de André Abelha);
- Quanto às incorporação registradas antes da edição da MP 1.085/21, por não conterem duplo efeito (incorporação e instituição), e por não ter havido dispositivo que declare a retroatividade da nova norma aos empreendimentos já registrados, conclui-se que estas continuam tendo de registrar a instituição ao final – Artigo: Medida Provisória nº 1.085 de 2.021 – anotações – Por Mario Pazutti Mezzari no https://www.colegioregistralrs.org.br/comunicacao/artigos/ de 14-01-2.022).
Sub censura.
São Paulo, 17 de Janeiro de 2.022.