Partilha – Necessidade de Retificação de Imóvel se Judicial

Recebemos um Formal de Partilha onde um imóvel rural foi partilhado. Na descrição do imóvel na abertura de matrícula, alguns azimutes foram suprimidos, constando somente as distâncias. Outros azimutes foram descritos por extenso. Em virtude disso, gostaríamos de saber: será necessário efetuar o procedimento de retificação de área ou dá para deixar a descrição do imóvel como consta na matrícula?

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que será necessário averbar junto a matrícula do imóvel:
    a) A CIRG de Fulano, o seu casamento, constando a época e regime, bem como a qualificação completa de sua esposa e número de registro e local do pacto antenupcial (se for o caso);
    b) O óbito do autor da herança;
  2. Quanto a alguns azimutes que foram suprimidos, constando somente as distâncias e outros azimutes foram descritos por extenso a retificação poderia ficar para momento posterior. O CN de seu estado prevê esta situação e nos termos do artigo 176, §§ 15, 16 e 17 do artigo 176 da LRP. Isso porque o prazo de georreferenciamento ainda não se expirou, por ser o imóvel inferior a 100,00 hectares (prazo 20-11-2.023), mas isso se se tratar de inventário e partilha realizada por escritura pública;
  3. No entanto se o inventário e partilha foi realizado judicialmente haverá a necessidade do georreferenciamento do imóvel nos termos do Decreto 5.570/2.005 artigo 2º, I se a ação foi ajuizada a partir da publicação do decreto, se antes serão observados os prazos do artigo 10 do Decret0 4.449/2002 (20-11-2.023).

Sub Censura.

São Paulo 25 de Janeiro de 2022.

DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.


Art. 2o A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:


I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.

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