Ofício p/ Não Realizar Cancelamento de Alienação Fiduciária e Transferência do Imóvel
Foi apresentado um Ofício, endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis, para que, no caso de quitação da dívida, informando-a ao juízo, não cancelar a averbação da alienação fiduciária constante do R.21, para que a transferência seja feita por deliberação judicial.
Pergunta:
Poderia ser averbado na matrícula essa informação?
Resposta:
- Já houve determinação de penhora dos direitos e obrigações da alienação fiduciária registrada sob o R.21. da Matrícula em tela;
- Apesar de oficio ser uma ordem emanada da autoridade judicial, não constou nenhum determinação de averbação junto a matrícula do imóvel;
- Não houve decisão judicial, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados nos termos do artigo 167, II, 12 da Lei de Registros Públicos. Houve despacho para oficiar o Registro de Imóveis para que, no caso de quitação da dívida, informando-a ao juízo, não cancelar a averbação (registro) da alienação fiduciária, para que a transferência (eventual) seja feita por deliberação judicial. O que foi feito;
- Portanto, entendo, s.m.j., que a averbação da informação não poderia ser feita junto a matrícula do imóvel por não ser determinada, não se tratar de decisão judicial, e por falta de amparo legal;
- Entretanto o Registro de Imóveis, deve manter um rigoroso controle, para que no caso de cancelamento da alienação fiduciária seja o juízo informado, e que esta seja feita somente por determinação judicial;
- Este controle deve ser feito dentro do sistema informatizado, e físico, com a anexação de cópia do oficio e despacho junto a matrícula do imóvel com observação destacada (não averbação).
Sub censura.
São Paulo, 24 de Fevereiro de 2.022.