Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro – Dispensa da Autorização e Controle por Município
Acerca da aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, tenho algumas dúvidas pontuais:
1. Observei que, na legislação, existem algumas situações que dispensam tanto a autorização do INCRA, quanto o controle dos limites territoriais (25% da área do município, limitado a 10% para pessoas de mesma nacionalidade). Uma dessas situações de exceção é a área do imóvel a ser adquirido ser inferior a 3 módulos de exploração indefinida (MEI). Nesse contexto:
(a) Mesmo que a aquisição de dado imóvel rural esteja dispensada da autorização do INCRA e dispensada quanto à observância dos limites territoriais, devemos registrar, mesmo assim, tal aquisição, no livro auxiliar de registro de aquisições de imóveis rurais por estrangeiro?
(b) A informação referente ao MEI (módulo de exploração indefinida) não consta no CCIR dos imóveis rurais. Consegui obter, na internet, uma relação formulada, pelo INCRA, no ano de 2013, que informa que o equivalente a 3 MEI’s, em nossa Circunscrição, naquela época (2013), era 30 hectares (ou seja, o MEI era 10 hectares).
Nesse contexto, para saber se determinada aquisição de imóvel rural por estrangeiro se enquadra na hipótese de área inferior a 3 MEI’s, a gente deve solicitar algum documento (qual?) do INCRA, no qual conste a informação de que a área do imóvel é inferior a 3 módulos de exploração indefinida e, por tal motivo, é dispensado da autorização do INCRA?
(c) Ou podemos no pautar nessa relação do ano de 2013, e considerar que, se a área do imóvel for inferior a 30 hectares (3 MEI’s em 2013), a gente já pode enquadrá-lo nas dispensas legais e proceder sem pedir autorização do INCRA e sem fazer os controles territoriais (limitações territoriais à aquisição de imóveis rural por estrangeiro)?
Resposta:
- A legislação artigo 12 da Lei 5.709/71 e artigo 5º do Decreto 74.965/74 menciona ¼ (ou 25%) limitado a 40%, e não 10% do limite fixado para as pessoas da mesma nacionalidade em cada município;
- Sim, até porque poderá haver uma segunda, terceira, aquisição, e para fins de controle, sendo que quanto aos 40% da mesma nacionalidade no mesmo município, será necessária a apresentação da certidão do outro Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade em relação as aquisições da nacionalidades dos estrangeiro adquirentes. Nos termos do artigo 7º, § 3º também dependerá de autorização a aquisição, de mais de um imóvel, com área superior a 3 (três) módulos , feita por uma pessoa física. A aquisições também devem ser comunicadas ao INCRA e a Corregedoria Geral do seu Estado;
- Os módulos de Exploração Indefinida nos casos acima citados se referem 3 MEI’s, cada Mei tem X hectares dependendo da região e do Município, em sua cidade, cada MEI é definido em 10 hectares 3×10 = 30 hectares. Nos CCI’R e nos ITR’s nada irá constar mesmo.
- Não tenho notícia que o INCRA alterou os hectares dos Mei’s, aí considera-se 30 hectares, x 3 o módulo de 10 hectares, se for inferior a aquisição é livre, assim como o controle por município como já dito, mas o registro no Livro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiros deve ser feito, como também já dito, bem como as comunicações para o INCRA e a Corregedoria Geral da Justiça do seu Estado.
Sub censura.
São Paulo, 31 e Janeiro de 2.022.