Cancelamento de Penhoras Determinado Pelo Juízo da Alienação Judicial
Já devolvemos mais de uma vez a determinação para cancelamento de penhoras e indisponibilidades que são de outros Juízos, mas a Juíza da Vara do Trabalho onde ocorreu a alienação judicial (R.17), insiste em determinar o cancelamento de todos os gravames, inclusive sob ameaça de pena de configuração de crime de desobediência.
Com oproceder?
Resposta:
1. Pelo R.17 por alienação judicial o imóvel ficou pertencendo em sua totalidade à Fulana (divorciada), e de certa forma por tratar-se de alienação judicial forçada e não voluntaria as penhoras (AV11, 13 e 14, bem como a indisponibilidade AV.12) tiveram o seu cancelamento indireto, devendo a interessada buscar o seu cancelamento direto pelos juízos que determinaram as penhoras e a indisponibilidade. Mas isso não vem ao caso o que se discute e o Juízo determina é o cancelamento direto sob pena de crime de desobediência e comunicando os demais Juízos que determinaram as averbações e que o cancelamento se deu por ordem daquele Juízo (Vara do Trabalho).
2. A qualificação negativa, como é cediço, não caracteriza desobediência ou descumprimento da decisão judicial. Assim, se o titulo esbarra em obstáculos propriamente registrários, deve o registrador comunicar tal fato ao Juízo que expediu a ordem e, apenas no caso de o Juízo desconsiderar as exigências formuladas, a ordem judicial deve ser cumprida (o que ocorreu implicitamente no caso), comunicando-se fato ao Juiz Corregedor Permanente, de sorte a justificar a prática do ato em afronta aos princípios registrais. (APC 0000827-23.2018.8.26.0604);
3. Portanto a rigor o Oficial Registrador não pode recusar o cumprimento da determinação feita pelo Juízo Laboral, sob pena de adentrar no mérito da decisão judicial. Se o Juízo do Trabalho entendeu haver responsabilidade patrimonial e necessidade de garantia da execução pelo bem, a averbação deve ser feita como redigida. Então os interessados deverão buscar a reforma (ripristinação) pelos meios à sua disposição e perante o Juízo que determinou a averbação da constrição judicial (Ver também processo CGJSP nº 2015/154495);
4. O Juízo do trabalho é o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos, não cabendo ao Oficial discutir o conteúdo da ordem judicial expedida – STJ conflito de competência n° 106.466 – relator Min. Sidnei Sanches Beneti (processos da 1ª VRP da Comarca da Capital do Estado de nºs. 1111320-10.2015.8.26.0100 e 0013244-65.2015);
5. Ver também nesse sentido processos nºs.:
APC 012807-0/6, 0011977-27.2011.8.26.0576, 0909846-85.2012.8.26.0037, 0018845-68.2011.8.26.0625, 0001717-77.2013.8.26.0071, 0003261-25.2011.8.26.0248, 0069588-29.2012.8.26.0114, 0048614-03.2012.8.26.0071, 0004006-61.2011.8.26.0197, 0000434-11.2015.8.26.0439, 9000001-43.2014.8.26.0646 , 0909846-85.2012.8.26.0037, 1025290-06.2014.8.26.0100 e 0015448-29.2014.8.26.0032, Processo CGJSP nº. 2015/154495 e decisões da 1ª VRP da Capital de nºs. 0060518-30.2012, 1061580-20.2014.8.26.0100,1111320-10.2015.8.26.0100, 1108424.91.2015.8.26.0100, 0013244-65.2.015 e 1030058-04.2.016 (desobediência – DJE de 03-05/2.016).
Aliás o Oficial cumprirá o determinado até porque não lhe é dado discutir questões de mérito decididas no processo e assim decidiu a Juíza do processo
6. Portanto averba-se os cancelamentos como determinado, comunicando os Juízos que determinaram as averbações das penhoras e da indisponibilidade, sobre o registro da alienação judicial (R.17) bem como os cancelamentos das penhoras e da indisponibilidade por determinação do Juízo da Vara do Trabalho.;
Nas averbações de cancelamentos poderá consignar (no ato) de que tal averbação foi realizada por determinação do Juízo da Vara do Trabalho, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sub censura.
São Paulo, 28 de Fevereiro de 2.022.