Formal de Partilha

Consulta:

Recebi para registro Formal de Partilha expedido aos 02 de setembro de 2002, o “de cujus” era proprietário de três imóveis.
1º)- atribuir o valor para os bens, o advogado descreveu o valor total dos bens, excluída a meação, não tendo sido atribuído valor para cada imóvel.
2º)- Um dos bens inventariados da qual o “de-cujus” era co-proprietário de 1/9 parte, foi objeto de retificação, passando a constituir-se de duas partes, cuja abertura das matrículas se deu em 08 de junho de 2005, portanto, após a expedição do Formal de Partilha.
Pergunta-se:
a)- como proceder com relação aos valores dos imóveis. Divido o valor pela quantidade de imóveis ou peço para fazer o aditamento?
b)- existe algum óbice com relação ao registro da forma mencionada no item 2º?

Resposta: O valor dos imóveis é requisito da LRP (art. 176, III. 5), e também do CPC (artigos 993, IV, letra “h” – valor individual e 1.027).
A meação também não pode ser excluída da partilha, devendo ser levado a inventário a totalidade dos bens (100%).
Desta forma, o formal de partilha deverá ser aditado para abranger todo o patrimônio do falecido (100%) sem que do inventário seja excluída a meação, e também para que seja atribuído valor individual para cada um dos imóveis.
Com relação à meação, ver as seguintes decisões: 000.146-0; 002595-0/83; 001415/79; 011729-0/2; 015305-0/7; 036052-0/5; 404-6/6; 12.102-0/9; 458-6/1; e ainda da 1ª VRP da Capital 76616/0/99; 001441-0/99; 006556-9/98; 267/97; 1125/92; 1098/92 e 60/91, e ainda RDI nºs 07 e 24/25, e Bol. Irib n. 45.
Com relação à parte de 1/9, que por retificação passou a constitui-se de duas partes, também deverá ocorrer o aditamento do formal, pois este apesar de expedido em 2.002, somente está sendo levado a registro agora, depois da retificação (2.005), a qual deverá adequar-se.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Maio de 2.006.

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