Prioridade – Alienação Fiduciária e Hipoteca Sobre o Mesmo Imóvel

Recebemos duas Cédulas de Crédito Bancárias (CCB) com  data de março de 2025, em hipoteca de 1º e 2º graus à favor de uma Cooperativa… e mais três CCBs com data  de novembro de 2025, a favor do Banco XYZ, sendo uma de alienação fiduciária e as outros duas supervenientes, todas do mesmo imóvel…

Podemos registrar todas as cédulas?

Nas cédulas do Banco certificamos que existem hipotecas a favor da Cooperativa.

Precisamos da anuência da Cooperativa?

Desde já agradeço a atenção

Resposta:

  1. Pelo que entendi todas as cédulas não foram protocoladas nem mesmo para exame e cálculo. Se bem que protocolo para exame e cálculo não gera prioridade. No caso foram apresentadas (somente) duas CCBs com  data de março de 2025, em hipoteca de 1º e 2º graus a favor de uma Cooperativa… e mais três CCBs com data  de novembro de 2025, a favor do Banco XYZ, sendo uma de alienação fiduciária e as outras duas  alienações fiduciárias supervenientes, todas do mesmo imóvel, todas as CCB’s repito ainda sem protocolo.
  2. Ocorre que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser hipotecado, pois não mais pertence ao devedor somente os direitos e obrigações. Já o imóvel hipotecado pode ser alienado fiduciariamente. E nesse último caso se for hipoteca convencional independe de anuência do credor hipotecário. No entanto se se tratar de hipoteca vinculada a credito rural, industrial, exportação comercial e bancário, sistema financeiro da habitação – SFH depende de anuência do credor. A exceção da Cédula de Produto Rural que nada menciona.
  3. Quando protocoladas gerará a prioridade (artigo 186 da LRP) e definida a prioridade poderá ocorrer o seguinte: se em relação a hipotecas e estas forem registradas em primeiro lugar,  e se rural (ao que parece são) deverá haver a anuência do credor hipotecário a Cooperativa para os registros das alienações fiduciárias, certificando-se no título a existência das hipotecas anteriormente registradas (artigo 230 da LRP).
  4. Ao contrário se as alienações fiduciárias forem registradas em primeiro lugar (pela prioridade) as hipotecas não poderão ser registradas pois os imóveis foram alienados fiduciariamente, e não mais pertence ao devedor fiduciário, que detém somente os direitos e obrigações.
  5. Portanto tudo vai depender da prioridade

Sub censura.

São Paulo, 02de Dezembro de 2.025.

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