Averbação Premonitória

Consulta:

Rosimere e seu marido adquiriram um imóvel e o alienaram fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Agora, prenotamos um requerimento firmado pelo representante do Banco Santander solicitando a averbação na matrícula da distribuição de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da Rosimere.
Voce vê algum impedimento em fazer a averbação?
Grato, 23-09-2.010

Resposta: A averbação premonitória prevista no artigo n. 615-A do CPC, tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade. Possui caráter acautelatório de prevenir a população acerca de desfavoráveis aquisições de imóveis (e ou direitos).
Trata-se de simples averbação que formaliza a publicidade-notícia meramente declaratória, não constituindo, extinguindo ou modificando qualquer direito, possuindo duas finalidades claras, sendo a primeira como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel (ou direitos) não poderá ser afetado ao pagamento da ação de execução, e a outra, como prova de fraude a execução em caso de transferência do imóvel (ou direito).
Tem apenas por fim, advertir, prevenir, acautelar terceiros, tem o condão de afastar a alegação de boa fé por parte de terceiro que venha a realizar qualquer tipo de negócio envolvendo o imóvel (parágrafo 3º do artigo 615-A do CPC).
É uma medida transitória mais para fins de publicidade, informando que existe processo de ação de execução em andamento contra o proprietário do imóvel (dos direitos aquisitivos no caso), mas não gerando direitos.
Portanto, não há nenhum impedimento para a averbação solicitada.
No entanto, caso eventualmente venha ocorrer penhora (parágrafo 2º do artigo 615-A do CPC), esta não poderá recair sobre o imóvel, devendo ser realizada sobre os direitos aquisitivos do fiduciante.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Setembro de 2.010.

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