Arrolamento – CDHU – Interdição

Dado o contrato outorgado pela CDHU em favor de Fulana e outros, podemos ver que assim o foi em obediência ao decidido nos autos de inventário procedido pelo falecimento da então compromissária compradora Beltrana.


Entre os favorecidos encontramos Sicrana, representada pela curadora Fulana, tendo havido a concordância do Ministério Público no inventário referido.


Pergunto se está correto nesse sentido, se não teremos problema algum em registrar essa aquisição da forma como se apresenta ou se haveremos que fazer alguma exigência a respeito?

Resposta:

  1. Quanto à interdita, ela está representada pela sua curadora e houve manifestação do Ministério Público, curador de menores e incapazes requerendo a homologação uma vez que foi respeitada a cota parte da herdeira incapaz, enfim tomou conhecimento e manifestou-se nos autos (fls. 74/75);
  2. As partes estão mais bem qualificadas no Instrumento Particular de Quitação de financiamento e de Venda e Compra;
  3. A partilha foi homologada pelo Juízo (fls. 93/94);
  4. Na matricula o imóvel consta em nome da CDHU que é a outorgante vendedora, sendo que a promessa de compra e venda não chegou a acessar o Registro de Imóveis, apesar de na inicial dizer que estaria registrado em nome da ‘de cujus‘;
  5. Se não tiver arquivado em cartório deve ser solicitada a prova de representação dos que assinam pela CDHU;
  6. No mais entendo, s.m.j. que a aquisição (compra e venda) pode ser registrada
    Sub censura.
    São Paulo Sp., 12 de Julho de 2.022.

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