Gasoduto – Cancelamento da Existência de Hipoteca
Consulto sobre o pedido de cancelamento da hipoteca lançada em inúmeras matrículas, uma delas a da AV.10 de uma das matrículas, adiante reproduzida para efeito de exemplo.
Minha dúvida principal é a respeito da cobrança dos emolumentos, custas e contribuições. Outros Cartórios tem feito tais cancelamentos, o ato foi isento de cobrança. Não entendi o motivo dessa gratuidade e gostaria que me socorresse nesse aspecto, principalmente.
ET: São várias matrículas, mas coloquei apenas uma, pois que o ato aqui praticado (e o ato a praticar) foi (e será) sempre igual em cada uma delas.
Resposta:
- Na Matrícula de exemplo, pelo R.07 foi constituída servidão perpetua de passagem a favor da Petrobrás Fertilizantes S/A – Petrofértil – Grupo Petrofértil sobre uma faixa de terras com 20,00 metros de largura e extensão de 96,35 metros, perfazendo uma área com 1.927,00 m2 destinada a passagem de dutos do Gasoduto Bolívia-Brasil – (GASBOL), tendo sido essa área declarada de utilidade pública por força do Decreto Federal de 28-08-1.996 (não constou o seu número).
- Pela Av.08 a Petrobrás Fertilizantes S/A – Petrofértil – Grupo Petrofértil teve a sua denominação social alterada para Petrobras Gás S/A – GASPETRO.
- Pelo R. 09 a Petrobras Gás S/A – GASPETRO cedeu os direitos da servidão à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia – Brasil S/A – TGB.
- Pela AV. 10 a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia – Brasil S/A – TGB hipotecou a servidão em 1º grau para a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras (sociedade de economia mista) com suas partes integrantes e pertenças, os seus acessórios, dependências, benfeitorias, instalações, dutos de transporte, estações e armazenagem pelo valor de R$ 961.593.728,20 (incluindo outros inúmeros imóveis) (equivalente a U$ 223.402.305,44- á época) conforme R.04. de uma Matrícula do Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Corumbá- MS.
- As averbações da existência da hipoteca foram feitas por todo o País, junto às matrículas onde registradas as servidões, para fins de segurança jurídica e publicidade da existência da hipoteca, que não abrangeu os imóveis servientes.
Tais averbações foram realizadas por decisão judicial porque à época houve muita resistência pelos registradores em procederem tal averbação, o que legou a diversas decisões em primeira e segunda instância (Ver Processos CGSP 302/03, 309/03, 355/04, 247/04 entre outras).
Ademais, a hipoteca abrangeu as servidões administrativas de passagem e não ocorrendo a transferência do domínio da área serviente, ocorreu tão somente a privação de certos poderes inerentes à propriedade a ser suportada pelo titular do domínio.
Nessa servidão administrativa de passagem há, portanto, um ônus real de fruição ou de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóveis alheios, de tal sorte que tais bens gravados ficam num estado de sujeição especial a um serviço público para atender a fins de utilidade pública, proporcionando um desfrute direito parcial daqueles bens.
Portanto, existe uma servidão e uma hipoteca que abrange essa servidão, e no caso trata-se de hipoteca convencional (artigo 167, I, 2) que não impede a alienação do imóvel, nem mesmo a constituição de nova hipoteca em grau superior (artigo 1.420 do CC).
- Não houve um registro de hipoteca, mas uma averbação da existência de uma hipoteca registrada sob o R.04. de uma Matrícula do SRI da comarca de Corumbá- MS no mês de Janeiro de 2.002;
- Deverá ser apresentada a prova de representação de quem assina a carta de anuência para o cancelamento da averbação da hipoteca existente R.04. do SRI da comarca de Corumbá- MS no mês de Janeiro de 2.002;
- Deverá ser apresentada a procuração outorgada pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil S/A a quem requer as averbações de cancelamento da averbações da existência de hipoteca.
- Do requerimento de cancelamento da averbação da hipoteca não constou o cancelamento da averbação da existência da hipoteca averbada junto a matrícula exemplificativa;
- Seria interessante que se apresentasse também um certidão atualizada do Registro de Imóveis de Corumbá – MS., onde a hipoteca foi registrada, constando a averbação do cancelamento da hipoteca lá registrada R.4. daquela Matrícula, o que pode ser solicitado.
- Portanto não se está cancelando o registro da hipoteca, mas a averbação da existência da hipoteca, repito, mas o cancelamento da averbação do registro da hipoteca objeto do R.04. do SRI de Corumbá – MS;
- Tanto a devedora como a credora são sociedades anônimas em que o governo federal é um dos maiores acionistas da Petrobras, portanto não há gratuidade;
- Como não se cancelará o registro da hipoteca (cancelamento de direito real) mas a averbação da existência de hipoteca, entendo, s.m.j, que não se aplicará o item 2.1 das Notas Explicativa (averbação com valor) da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis, mas o item 2.4 das Notas Explicativas (averbação sem valor).
Sub censura.
São Paulo, 09 de Agosto de 2.022.