União Estável – Pacto Antenupcial Misto

Recebemos uma Escritura Pública de Pacto Antenupcial, em anexo, na qual as partes convencionaram em estabelecer para tal casamento, o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, todavia, constou no teor do referido título que eles resolveram ajustar que os bens adquiridos através de herança por ambos não entrarão na comunhão.

Em sendo assim, surgiram os seguintes questionamentos:

1) Seria essa uma espécie de “junção” entre o regime da comunhão universal de bens com o da comunhão parcial?

2) Seria possível realizar o registro do Pacto Antenupcial nessas condições?

Resposta:

  1. É perfeitamente possível os nubentes que desejam contrair matrimônio. Estabelecer pacto antenupcial misto desde que a Lei não imponha um regime de bens obrigatório que não é o caso;
  2. Considera-se os artigos de nºs 104, 425 e 1.639 do Código Civil;
  3. Portanto a escritura apresentada está apta a registro no Registro de Imóveis em que os cônjuges têm ou tiveram o seu último domicílio.
    Sub censura.

São Paulo, 10 de Agosto de 2.022

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP

  1. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos.

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