Notificação Extrajudicial – Assinatura com Indícios de Fraude
Recebi documentos para fazer a notificação extrajudicial.
A minha dúvida é quanto a assinatura de Fulano, que na minha opinião foi recortada de outro documento e colado neste documento da notificação.
Pode ser feita a notificação como está o documento?
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- Na consulta a notificação veio em cópia reprográfica ou por scanner, e a assinatura do notificante está em um retângulo cinzento, não dando para perceber na cópia se foi assinado em um recorte de outro documento e colado no documento (notificação) ou em etiqueta. Mas entendo que sim.
- Já no documento original dá para perceber a olho nú ou passando a mão (haverá uma saliência).
- Recortar, digitalizar ou usar imagens de uma assinatura (como colá-las em formato JPEG/PNG ou imprimi-las em etiquetas) não possui validade jurídica. Tribunais brasileiros entendem essa prática como “assinatura digitalizada”, que é facilmente fraudável e não garante autoria, integridade ou consentimento sobre o documento.
- Há risco Judicial em disputas judiciais, a parte pode facilmente alegar fraude ou falsidade ideológica.
- Se for assim mesmo o título deve ser devolvido pois há suposição de que a assinatura do notificante foi recortada de outro documento e colado no documento da notificação.
- Dessa forma deve o notificante assinar no fecho da notificação e não em recorte de outro documento.
- A notificação também poderia ser realizada através de procurador Advogado ou não, apresentando procuração com poderes expressos para tal em original ou por cópia autenticada.
Sub censura .
São Paulo, 29 de Junho de 2.026.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Do Registro de Títulos e Documentos
Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
NSCGJSP CAPITULO XIX
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
ATRIBUIÇÕES
34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos.
NOTIFICAÇÃO EM GERAL
56. O oficial quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.
56.1. As diligências para notificação somente podem iniciar após o registro do documento.56.1.5. A notificação extrajudicial não está submetida ao disposto no art. 130 da Lei n°6.015/1973.
56.5. As notificações previstas no art. 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.
56.6. Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.
56.7. Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.
56.8. Estando pendente a averbação do resultado da notificação, o Oficial não fornecerá ao destinatário ou a terceiros informações que possam frustrar a efetivação do ato.
56.9. As certidões de documentos registrados, que forem expedidas a pedido de terceiros, estando ainda pendente a notificação, não conterão informações que permitam vincular tais registros às notificações pendentes.
58.1. O Oficial de Registro poderá, independentemente de autorização do Juiz Corregedor, designar escreventes para a efetivação das notificações.
58.1.1. Tão logo designados, os dados qualificativos desses escreventes deverão ser comunicados ao Juiz Corregedor Permanente.
