Notificação Extrajudicial – Assinatura com Indícios de Fraude

Recebi documentos para fazer a notificação extrajudicial.

A minha dúvida é quanto a assinatura de Fulano, que na minha opinião foi recortada de outro documento e colado neste documento da notificação.

Pode ser feita a notificação como está o documento?

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Na consulta a notificação veio em cópia reprográfica ou por scanner, e a assinatura do notificante está em um retângulo cinzento, não dando para perceber na cópia se foi assinado em um recorte de outro documento e colado no documento (notificação) ou em etiqueta. Mas entendo que sim.
  2. Já no documento original dá para perceber a olho nú ou passando a mão (haverá uma saliência).
  3. Recortar, digitalizar ou usar imagens de uma assinatura (como colá-las em formato JPEG/PNG ou imprimi-las em etiquetas) não possui validade jurídica. Tribunais brasileiros entendem essa prática como “assinatura digitalizada”, que é facilmente fraudável e não garante autoria, integridade ou consentimento sobre o documento.
  4. Há risco Judicial em disputas judiciais, a parte pode facilmente alegar fraude ou falsidade ideológica.
  5. Se for assim mesmo o título deve ser devolvido pois há suposição de que a assinatura do notificante foi recortada de outro documento e colado no documento da notificação.
  6. Dessa forma deve o notificante assinar no fecho da notificação e não em recorte de outro documento.
  7. A notificação também poderia ser realizada através de procurador Advogado ou não, apresentando procuração com poderes  expressos para tal em original ou por cópia autenticada.

Sub censura .

São Paulo, 29 de Junho de 2.026.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Do Registro de Títulos e Documentos

Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.                        (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

NSCGJSP CAPITULO XIX

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

ATRIBUIÇÕES

34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos.

NOTIFICAÇÃO EM GERAL

56. O oficial quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.

56.1. As diligências para notificação somente podem iniciar após o registro do documento.56.1.5. A notificação extrajudicial não está submetida ao disposto no art. 130 da Lei n°6.015/1973.

56.5. As notificações previstas no art. 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

56.6. Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.

56.7. Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.

56.8. Estando pendente a averbação do resultado da notificação, o Oficial não fornecerá ao destinatário ou a terceiros informações que possam frustrar a efetivação do ato.

56.9. As certidões de documentos registrados, que forem expedidas a pedido de terceiros, estando ainda pendente a notificação, não conterão informações que permitam vincular tais registros às notificações pendentes.

58.1. O Oficial de Registro poderá, independentemente de autorização do Juiz Corregedor, designar escreventes para a efetivação das notificações.

58.1.1. Tão logo designados, os dados qualificativos desses escreventes deverão ser comunicados ao Juiz Corregedor Permanente.

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