Retificação de Área – Anuência do Credor Fiduciário

Foi reingressado nesta Serventia, um protocolo que versa sobre a retificação de área de um imóvel urbano, onde o imóvel retificando e o confrontante dos fundos possuem em suas matrículas uma alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.


Neste sentido, foi solicitado a apresentação da anuência para retificação de área emitida pela Credora Fiduciária. Sendo assim, no momento da conferência dos documentos após o reingresso do protocolo, verificamos que fora apresentada apenas uma declaração, sendo assim, devido a redação que foi grafada na referida declaração (que segue anexo), gostaríamos do seu parecer, a fim de confirmar se essa declaração seria suficiente para ser aplicada à ambos os imóveis, uma vez que constou de forma expressa a anuência para retificação de área pretendida.

Resposta:

  1. A rigor a CEF (credora fiduciária) deveria anuir com a retificação do imóvel retificando e pelo confrontante dos fundos (devedor fiduciário));
  2. Entretanto como colocado na redação da declaração de anuência pela CEF., que cita os dois imóveis e é credora fiduciária de ambos (sua propriedade) e menciona a anuência do município, entendo, s.m.j. ser suficiente para os dois os imóveis.
    Sub censura.
    São Paulo, 10 de Agosto de 2.022.

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