Doação ao Município Isenção ITCMD

Consulta:

Foi prenotada escritura de doação gratuita feita a Municipalidade desta cidade, pelo casal José e sua esposa Claudete.
Na escritura a tabeliã constou que a doação é gratuita, sendo estabelecido para fins fiscais e, apenas simbolicamente a área doada o valor de R$.385.430,50 e constou que a mesma é isenta do recolhimento do ITCMD, conforme Lei 10.705/00 e Lei nº 10.992/01 e Portaria CAT 15 de 06/02/2003.
Estive estudando a questão e na CF/88 art. 150, VI, “a” é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios cobrar tributos/instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Verifiquei também a Lei Estadual nº 10.705/00, Capítulo II – artigo 6º, I, “c”, que fica isento de imposto a transmissão de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
1)- Está correto o entendimento acima e mesmo levando-se em conta o alto valor da doação o mesmo é isento?
2)- Exige-se que conste da escritura alguma lei ou decreto para poder receber o imóvel em doação?
25 de Novembro de 2.008.

Resposta: Sim, o entendimento da serventia está correto, pois constitucionalmente vige o princípio da imunidade recíproca entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Além disso a isenção também decorre da Legislação Estadual. (artigos citados).
Da escritura constou a isenção e a legislação estadual. Poderia ser mais específica, citando os artigos, no entanto, como dito a isenção é constitucional e em decorrência da lei estadual que regula a matéria.
Portanto, o registro pode ser feito, independentemente do valor, pois a lei não os estipulou.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Novembro de 2.008.

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