Usufruto Constituído por Usucapião

Consulta:

Pode registrar na matricula do imóvel o usufruto constituído por usucapião?
O ITBI foi pago. Como é o primeiro caso, não encontrei nenhum modelo de registro ou averbação.

Resposta: O imposto devido pela instituição do usufruto por ato não oneroso deve ser recolhido ao Estado nos termos do artigo 155, I da Magna Carta e legislação estadual (ITCMD).
O usufruto de imóveis resultante de usucapião não tem acesso ao Registro Imobiliário, nos termos do artigo n.1.391 do CC/02 (Ver também Boletim do Irib nº 310 Maio e Junho/2.003 pg. 50).
Contudo, o mandado apresentado à serventia não foi expedido nos autos de usucapião (processo nº 121/91) que foi julgado extinto, mas sim nos autos de ação Reivindicatória movida pelo Espólio de Divino O. R. em face de Rogéria R. A. e em virtude de acordo feito nos autos do processo.
Entretanto, além de não constar do título a qualificação completa de Rogéria (usufrutuária), nem o valor para fins fiscais, o mandado não é titulo hábil para transferir propriedade ou direitos reais (instituir usufruto).
O único caso em que se aceita mandado é para as ações de usucapião (de imóveis), quando procedente a ação, o Juiz ordena se registre a sentença, que é DECLARATÓRIA e não atributiva do domínio ao autor da ação.
Se nos autos de qualquer procedimento judicial as partes acordam e se pretende fazer a transmissão da propriedade ou de direitos reais (instituição/constituição de usufruto), deve ser formalizado título hábil, carta de adjudicação ou de sentença, com o comprovante do recolhimento do imposto devido.
Fora à carta de adjudicação ou de sentença, a transmissão deve operar por escritura publica ou particular (art.108 do CC/02 – 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País).
Por tal fundamento, o mandado deve ser devolvido para que seja apresentada escritura publica/particular ou carta de sentença.
A recusa deve ser simples: faz-se oficio ao Juiz ou se elabora nota de devolução a ser entregue ao apresentante.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Junho de 2.006.

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