Enfiteuse MP

Consulta:

Desde a criação do Município, foi admitido a registro TITULOS DE AFORAMENTOS definitivos expedidos pelo Município. O atual registrador pediu ao Ministério Público para entrar com uma ação a fim de desconstituir todos os registros oriundos de títulos de aforamentos. Gostaria de saber se existe outra solução, para sanar esta falha, porque todos os imóveis do Município originaram de um titulo definitivo e hoje transferidos a terceiros?

Resposta: Com a vigência do Novo Código Civil, embora presentes enquanto existirem deixaram de ser representativos na legislação brasileira, os termos Aforamento, Enfiteuse e Laudêmio ao mesmo tempo em que é reentroduzido o termo direito de superfície.
O Código Civil de 2.002 aboliu a enfiteuse, introduzindo o direito de superfície gratuito ou oneroso, estabelecendo, no entanto, obrigatoriamente o prazo determinado. O artigo 2.038 estabelece que fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até a sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1.916, e leis posteriores (artigos 674, I, e 678 a 694, do CC/16, e ainda artigo 900 do CPC).
As enfiteuses constituídas anteriormente à vigência do NCC deverão ser regidas pelo CC/16, até a sua extinção, conforme o preceituado no artigo 2.038 do NCC.
No CC/16, que continua m vigor na parte que regula a enfiteuse, o foreiro pode resgatar o aforamento mediante o pagamento de um laudêmio, de 2,5% do valor do imóvel com suas benfeitorias, e mais 10 foros anuais (art. 693).
O resgate pode ocorrer também por liberalidade do senhorio direto como ocorre freqüentemente em benefício de instituições assistenciais ou de caridade, contudo, penso que nesse caso dependeria de Lei Municipal.
Outra forma que poderia ser considerada, porém estudada, seria a renúncia prevista no artigo 1.275, II e parágrafo único do CC, sendo que nesse caso também dependeria de Lei, de reconhecimento judicial, expedindo-se editais para conhecimento de eventuais credores, inclusive o Fisco, e nomeação de curador a lide.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Julho de 2.006.

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