Distrato Social
Consulta:
O distrato social, deve constar a indicação de um dos sócios para assumir a responsabilidade pelo passivo social, se ainda restar, bem como pela guarda e manutenção dos livros e documentos da sociedade, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, a contar da assinatura do distrato social, no entanto, o advogado da sociedade levantou a seguinte questão: que não poderia indicar um dos sócios para tal responsabilidade, pois estaria mentindo; devido à sociedade ter sido criada e fechada logo em seguida não havendo tais documentações.
Como devemos proceder diante deste caso?
Resposta: Constituída a sociedade deve ela ser inscrita/registrada (artigo 998 do CC), quando as obrigações dos sócios começam imediatamente, se o contrato não ficar outra data (artigo 1.001 do CC).
Dessa arte, com o início da sociedade começam as obrigações dos sócios, dentre das quais se incluem a escrituração contábil e a abertura dos livros obrigatórios por lei e pelo fisco, principalmente o Livro Diário (Artigos 1.179, 1.180 e 1.194 do CC, Decreto Lei n. 486/69 (artigos 1º e 5º), e seu Regulamento Decreto 64.567/69 (artigos 2º, 5º e 14º).
E se a sociedade constituída não tinha tais documentações estava ao menos irregular, tanto que para o seu encerramento/distrato baixa necessita apresentar as certidões negativas do INSS, de quitação dos tributos e contribuições sociais da Receita Federal, de inscrição de dívida ativa (expedida pela PGFN) e o Certificado de Regularidade do FGTS, além de o distrato ter as firmas reconhecidas e ser vistado por um Advogado.
Se a sociedade está sendo fechada logo após a sua constituição, não é motivo a justificar a sua não escrituração e a não abertura dos livros fiscais obrigatórios por lei.
Se tais livros foram ou não abertos é uma situação que refoge a esfera registrária, no entanto do distrato deverá sim conter com quem ficará o cargo e a responsabilidade pela guarda dos livros contábeis e fiscais.
Não se trata de uma mentira, mas de uma irregularidade que não pode ser repassada para a serventia.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Março de 2.010.