Consórcio de Bem Imóvel
Consulta:
Estamos com uma Escritura de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Hipoteca, referente a venda e compra de um imóvel com recursos oriundos de um Consórcio de Bem Imóvel, sendo que a credora hipotecária é a Administradora do Consórcio. Porém, ficamos na dúvida com relação ao disposto na Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, mais precisamente com relação aos seus artigos 5º e 45, razaõ pela qual perguntamos:1) É necessário constar o paragráfo 5º do artigo 5º Lei 11.795/2008, após o registro da garanti?2) O artigo 45 deve ser aplicado no cálculo das custas/emolumentos para o adquirente do imóvel?
Resposta: O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui um patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com a própria administradora. (parágrafo 3º do artigo 3º da Lei n. 11.795/08).
Quando o bem imóvel é adquirido pelo consorciado as restrições do parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 11.795/08, não se aplicam, mas tão somente para os imóveis adquiridos pelo próprio grupo de consórcio.
Entretanto, os bens adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantias (hipotecária no caso), bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, o que nos leva a entender que os bens havidos pelo consorciado e hipotecados ou alienados fiduciariamente à Administradora de Consórcios se enquadra nas restrições do parágrafo 5º do artigo 5º da citada Lei, em razão da garantia ofertada.
Portanto, as restrições do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 11.975/08, devem ser averbadas, não pela aquisição que foi feita pelo consorciado, mas pelas garantias, aplicando-se via de regra as disposições do artigo 45º da Lei.
É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 15 de Março de 2.010.