Cédula de Crédito Bancário Alienação Fiduciária
Consulta:
Quando da apresentação de Cédula de Crédito Bancário, em que consta como garantia da dívida a alienação fiduciária de um imóvel de propriedade do emitente ou de um terceiro garantidor é necessário a apresentação das certidões exigidas na lei 7433/85 regulamentada pelo Decreto 93240/86?E se a garantia for Hipoteca do imóvel? Também é o mesmo entendimento?Desde já, grata pela atenção
15-03-2.010.
Resposta: Apesar de a Cédula de Credito Bancário ser um título de crédito a garantia (alienação fiduciária), está sendo constituída através de instrumento particular que deve conter os mesmos requisitos exigidos pela Lei n. 74.33/85, e seu Decreto Regulamentador n. 93.240/86, a fim de atender as exigências legais e fiscais, além dos requisitos do parágrafo 1° do artigo n. 215 do CC e da Lei 9.514/97, por se tratar de alienação fiduciária.
Apesar de a Lei 7.433/85, e seu Decreto Regulamentador 93.240/86, disporem sobre requisitos para lavratura de escrituras públicas, são eles anteriores ao Código Civil de 2.002.
O Código Civil de 1.916, em seu artigo 134, II, fazia menção a Cr$ 50.000 (Cinqüenta Mil Cruzeiros), e havia entendimentos que esse valor poderia ser atualizado, mas a questão quanto a esse valor atualizado era duvidosa, e via de regra os instrumentos particulares de alienação ou oneração não eram adotados.
Resta evidente que o instrumento particular ou escritura particular deve conter os mesmo requisitos legais e fiscais, exigidos pela Lei da Escritura Pública acima citada, devendo essa legislação ser aplicada por uma interpretação lógico-sistemática que deve sobrepor à interpretação gramatical.
Em se tratando de garantia hipotecária a interpretação é a mesma.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Março de 2.010.