RTD – Ata de Assembléia de Condomínio

Consulta:

 

Temos a seguinte questão, foi
apresentada para registro no Títulos e Documentos, ATa de Assembléia Do
Condomínio Edifício Villa B.

Nesta assembleia, foi definido nova
convenção condominial e regimento interno, e sorteio de vagas de garagem de
forma definitiva, apesar de no registro da instituição as vagas serem de uso
aleatório.

Pergunta-se:

É possível a devolução desta Ata de
Assembléia, solicitando a prévia averbação no registro de imóveis de tal
alteração ?

Muito obrigado

26-09-2.013.

 

Resposta:

 

Entendo que não. Porque no RTD o registro é
facultativo e nele cabem os registros de quaisquer documentos não atribuídos
expressamente a outro ofício, ou seja, nele cabem os registros residuais de
todos os atos não acolhidos pelos demais Registros Públicos. E no RTD será
feita a transcrição dos instrumentos particulares para prova das obrigações
convencionais de qualquer valor (Processo CGJSP n. 2013/36854- Ourinhos SP –
CJE de 20-09-2.013 – anexa – Ver também artigos 127, VII e também seu parágrafo
único da LRP e itens “1”, “g” e “a” do Capitulo XIX das NSCGJSP).

Ademais, o RTD e o RI são de naturezas diferentes,
independentes, salvo exclusivas exceções com previsão ou imposição em lei, como
é o caso de documentos de procedência estrangeira acompanhadas das respectivas
traduções (artigo 129, parágrafo 6º da LRP). E mais, no RTD podem ser feitas
transcrições para fins de conservação, validade contra terceiros e comprovação
de data.
 
É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 26 de Setembro de 2.013.

 

ROBERTO TADEU MARQUES

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *