Patrimônio de Afetação

Consulta:

Uma empresa proprietária do imóvel, apresentou a documentação necessária para registro de incorporação e constituiu patrimônio de afetação.
Com a obra já concluída, já averbou a construção e apresentou o instrumento particular para instituir o condomínio.
Pergunto: Em relação a averbação do patrimônio de afetação? Deverá ser cancelado? Transportado?
05-12-2.008.

Resposta: O patrimônio de afetação extingue-se por uma das formas do artigo n. 31-E da Lei 4.591/64 (inciso I a III). Portanto, com a averbação da construção, ela já se encontra extinto.
Da mesma forma que constituído por averbação junto ao RI, seu cancelamento também, em qualquer hipótese, em nível registral, dependerá da respectiva averbação, tanto pela conclusão do empreendimento em favor dos adquirentes, seja pela frustração em que se veja extinto o patrimônio de afetação e a requerimento dos interessados, conforme o caso.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp.,. 08 de Dezembro de 2.008.

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