Imóvel Com Hipoteca SFH – Doação
Consulta:
Foi
apresentada para registro escritura pública de doação lavrada em 1996, cuja
matrícula do imóvel objeto, consta registro de primeira e especial hipoteca em
favor da Caixa Econômica Federal (SFH).
No texto, foi mencionada a existência de tal
hipoteca e que foram cumpridas as exigências o art. 292 (revogado) e 293 da Lei
6.015/73 (notificação à credora).
Anexo à escritura, consta a comunicação da CEF
dizendo que não poderia anuir ai pedido, pois, “não admite doação de
imóvel objeto de garantia hipotecária”.
Agora,
nestes termos, é possível o registro da presente escritura ??
14-01-2.013
Resposta:
Não,
não será possível o registro, a não ser com a concomitante transferência do
financiamento respectivo e com a interveniência obrigatória da instituição
financeira (CEF), nos exatos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei
8.004/90.
“As
hipotecas vinculadas ao SFH, são regidas por lei especial que reclama prévia e
expressa anuência do credor hipotecário para a alienação do imóvel gravado a
terceiros. Dispõe a Lei 8.004/90 que o mutuário do SFH somente pode alienar
(incluído aqui a doação que é forma de alienação) o imóvel gravado com a
concomitante transferência do financiamento e com a interveniência obrigatória
da instituição financeira”.
Observe-se
que, em conformidade com a Lei 8.004/90, a transferência do imóvel hipotecado a
entidade do SFH, somente se dá com a concomitante transferência do
financiamento, motivo pelo qual se exige, invariavelmente a intervenção do
credor hipotecário” (APC 1.149-6/9 m- São Paulo – Capital – ver também APC
945.656-2 – Sorocaba –SP).
É o parecer
sub censura.
São Paulo
Sp., 14 de Janeiro de 2.013.