Desdobro Área Non Aedificandi
Consulta:
desdobro de seu imóvel, instruído com planta e memorial descritivo aprovados
pelo Município e ART do engenheiro.
Na planta, uma das áreas desdobradas possui 3 áreas non aedificandi cuja
descrição não constou no memorial descritivo.
Como proceder em relação a estas áreas non aedificandi?? Devemos exigir
a inserção do caminhamento destas (confrontações, medidas, área total)??
Deverão constar estas áreas na abertura da matrícula ou através de averbação???
Grata.
Resposta: Via de regra, as áreas ou faixas “non aedificandi”, são impostas em
projetos de parcelamento do solo (loteamento e/ou desmembramentos) nos termos
dos artigos 4º ou 5º da Lei 6.766/79, porém nada impede que a administração
pública municipal, ao aprovar desdobro que também é parcelamento do solo
(artigo 1º da citada Lei), imponha tal restrição (áreas ou faixas não
edificáveis).
semelhante sobre o tema, que logo abaixo reproduzimos, existe dois tipos de
faixa non aedificandi, a do artigo 4º (reserva acautelatória) que parece ser o
caso e a do artigo 5º (suplementares – para implantação de equipamentos
públicos).
desdobro aprovado foi imposta/contou três áreas/faixas non aedificandi conforme
constou da planta, tais áreas devem ser descritas no memorial (ao menos em sua
largura, extensão (comprimento) e área, prescindível suas confrontações, por
tratar-se de reserva acautelatória, nada impedindo, porém que tenham descrição
completa incluída às confrontações e caminhamento).
descerrada (no corpo da descrição do imóvel) ou por averbação, sendo o ideal é
que constem por averbação (AV.1.M___), para maior destaque e evitar descuidos.
São Paulo Sp., 07 de Agosto de 2.012.
matrícula de 02 áreas non
edificandi em nome do Domínio Público Municipal, alegando que estas não foram
abertas por ocasião do registro do loteamento na CRI anterior.
Anexou Certidão da matrícula (mãe do loteamento), memorial descritivo
das áreas, mapa do loteamento, ART do engenheiro e Ofício expedido pela CRI
anterior informando que não foram abertas as matrículas.
É possível a abertura destas matrículas? Já constando como área de
domínio público??
29-08-2.008.
instituídos, a do inciso III do artigo n. 4º e a do artigo n. 5º da Lei do
Parcelamento do solo.
– de reserva ou acautelatória) deve localizar-se ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias. Tem
obedecimento obrigatório em razão das disposições da própria lei. Trata-se de
uma obrigação imposta pela Lei que não pode ser desatendida pelo loteador sob
pena de incorreção do projeto. Essas faixas de caráter obrigatório não podem
ser olvidadas no projeto de loteamento.
5º – suplementares) refere-se a trechos destinados a implantação de
equipamentos urbanos na contingência de o parcelamento urbano se revestir de
características próprias que determinarão um adensamento demográfico mais
avantajado, a exigir margem de segurança maior ao poder público para a
implantação de equipamentos urbanos suplementares.
resulta da faculdade que tem o poder público de, além de exigir as áreas
reservadas ao uso comum, determinar outras que, a seu critério, sejam
necessárias deixar livres em face do caráter especial do loteamento urbano ou
regiões adjacentes.
Lei, cumprirá ao poder público, por ocasião do exame do projeto do
parcelamento, determinar se há necessidade ou não além das faixas non
aedificandi contidas no projeto original, designar outras que serão
supletivamente destinadas a equipamentos urbanos.
aedificandi se tratarem de faixas facultativas/suplementares, referidas no
artigo n. 5º da Lei e que foram destinadas a equipamentos urbanos, as
matrículas poderão serem descerradas.
São Paulo
Sp., 29 de Agosto de 2.008.