Averbação de Construção CND – INSS
Consulta:
Foi apresentado para averbação de um prédio residencial com a área de 332,16 m2, acompanhado do requerimento, habite-se e certidão positiva com efeito de negativa, expedida via internet, com a finalidade de averbação no Registro de Imóveis da Obra de Construção.
Pode ser aceita a certidão positiva com efeito de negativa?
Resposta: Sim, referida certidão poderá ser aceita para os fins almejados (averbação de construção), nos termos dos artigos nºs. 205/206 do CTN e na consulta de n. 284 feita ao Colégio Notarial-SP publicada em 15/07/2.011, e por referida CND não constar da tabela anexa ao Ato Declaratório de n. “2” (dois) de 06 de Junho de 2.011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em face da Nota Técnica SERPRO. 001/2011, publicada no DOU de 07 de Junho de 2.011 e no Boletim Eletrônico do IRIB de n. 4.077 de 13/07/2.011.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Setembro de 2.011.
Olá, sou de Brasília, e gostaria de saber se este entendimento de utilização da Certidão Positiva com efeitos Negativos ainda está em vigor e se é aplicável a Brasília também?
Forte Abraço,
Frank Menezes
(61) 8416-3467