Carta de Arrematação Falência
Consulta:
Recebi para registro Carta de Arrematação de um imóvel extraída dos autos de ação de falência de uma empresa, acontece que a margem do registro do imóvel, existe averbada a indisponibilidade de bens referente à Execução Fiscal, expedida pela Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública, tornando indisponivel o bem, feita a indisponibilidade com fulcro no artigo 36 da Lei 6.024/74.
Referido título foi devolvido, noticiando o ocorrido.
A parte retornou, com ofício expedido pelo Juízo da Falência, determinando o cancelamento da averbação da indisponibilidade por se tratar de bem arrecadado pela massa falida e vendido em leilão judicial.
É possível fazer o cancelamento da averbação mesmo não sendo autorizado pelo mesmo Juízo que informou?
Em consequencia poderá ser registrada a Arrematação?
17-06-2.011
Resposta: Estranhamos o fato de a averbação da indisponibilidade determinada em processo de execução fiscal movida pela Fazenda Pública ter sido determinada com base na Lei 6.024/74, que via de regra são determinadas pelo Banco Central do Brasil (artigo 1º da Lei 6.024/74) em processo de liquidação extrajudicial de instituições financeiras.
Eventualmente seria indisponibilidade determinada com base na Lei 8.397/92 (Medida Cautelar Fiscal – artigo 4º), entretanto isso não vem ao caso, pois a indisponibilidade foi determinada com base em lei e se encontra averbada junto a matrícula do imóvel, tornando-o indisponível (artigo 247 da LRP).
Como a ordem de cancelamento da indisponibilidade foi determinada pelo Juízo da falência, de certa forma poderia ser cancelada (ver processo 0005538-70.2011.8.26-0100 da 1ª VRP da Capital- publicado no DJE de 29-03-2.011, logo abaixo reproduzida),
e em sendo cancelada a indisponibilidade, a carta de arrematação deveria ser registrada, via de conseqüência.
No entanto, levando-se em consideração as decisões exaradas nos processos nºs. 307-6/3 do CSMSP, 2006/1016 da CGJSP – Parecer n. 47/2008-E e 583.00.2004.043411-5 da 1ª VRP desta Capital, em que pese à determinação do Juízo Universal da Falência, o cancelamento da indisponibilidade determinada deve ser qualificado negativamente, e via de conseqüência, também o registro da carta de arrematação, devendo tal levantamento/cancelamento ser determinado pelo mesmo Juízo que determinou a indisponibilidade para que então possa a carta de arrematação acessar ao Registro Imobiliário (ver também BE Irib n. 2227 de 23.12.2.005 – Averbação da decretação da falência – Aspectos Práticos no registro de imóveis – Sergio Jacomino – título indisponibilidade de bens na execução fiscal.)
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Junho de 2.011.