Conferência de Bens Para Integralização de Capital Social
Consulta:
Na conferencia de bens é feito registro ou averbação, no caso em comento, a proprietária F. S/A Comércio, Indústria e Agricultura, transferiu o imóvel (desta matrícula), pelo valor de R$…….., a titulo de conferencia de bens para integralização do capital social da C. PAULISTA LTDA?
Obrigado.
Resposta: A conferência de bens para integralização de capital social foi feito nos termos do artigo n. 64 da Lei n. 8.934/94, e conforme item de n. 32 do artigo n. 167, I da LRP, o ato a ser praticado é o de registro e não de averbação, pois não se trata de aplicação da Lei 6.404/76 (incorporação, fusão ou cisão).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Junho de 2.011.