Doação Entre Cônjuges – Regime da Comunhão Parcial de Bens – Impossibilidade

Por favor, analise a escritura pública de doação feita por Fulana à seu marido Beltrano (casados sob o regime da comunhão parcial de bens), da fração ideal correspondente à 50% do imóvel matriculado e faça suas sempre pertinentes considerações.

Agradeço.

Escritura pública de doação

Doadora: Fulana

Donatário: Beltrano

Doadora e donatário casados entre si pelo regime da Comunhão Parcial de Bens

Imóvel: Prédio de n. xxxx, à Rua Xiririca da Silva., adquiridos pelo casal por escritura de 30-12-2.014, registrado na matrícula regularmente.

Resposta:

A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da comunhão universal dos bens excluídos da comunhão, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos.

No caso concreto, a aquisição do imóvel foi onerosa operando-se a comunicação quando da aquisição, impedindo a doação entre cônjuges, pois impossível à individuação ou extremação da meação de cada cônjuge, o que somente ocorrerá no caso de partilha, pois antes não há meação, mas sim uma universalidade de bens.

A doação de um cônjuge a outro, assim como a venda e compra, somente será possível em relação aos bens excluídos da comunhão (artigo n. 499 do CC).

Ademais, a doação entre cônjuges não será válida, se subverter o regime de bens, não podendo contrariar sua índole respectiva.

Desta forma, o registro não será possível

É o parecer sub censura.

São Paulo, 23 de Março de 2.016.

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