É possível averbar a penhora com a apresentação somente do Termo de Penhora?
Resposta:
Nos termos do artigo de nº 844 do NCPC entendo, s.m.j., que é possível proceder a averbação da penhora com a apresentação do Termo de Penhora, independente da apresentação de mandado judicial.
Entretanto nos termos do artigo de nº 176, parágrafo 1º, III, 5 faltou constar o valor da dívida execução.
São Paulo, 07 de Maio de 2.018.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
- 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
NSCGJSP CAPÍTULO XX
- A certidão de que trata o item 48, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, será expedida, obrigatoriamente, pelo preenchimento do respectivo formulário eletrônico no sistema da penhora online.
Parte superior do formulário
Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais
Provimentos 30/2011
Processo judicial:
Provimento CG nº 30/2011 – Torna obrigatório o uso do sistema da penhora online no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 2006/2903)
Data inclusão: 19/12/2011
P R O V I M E N T O N° 30/2011
Torna obrigatório o uso do sistema da ‘penhora online’ no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça mantém parceria com a Associação de Registradores de São Paulo – ARISP, para a utilização gratuita do sistema denominado ‘penhora online’.
CONSIDERANDO que a sistemática é segura, econômica e contribui para a celeridade processual.
CONSIDERANDO que o sistema da ‘penhora online’ permite não só a averbação da penhora, mas também a pesquisa de titularidade de imóveis e a requisição de certidões imobiliárias.
R E S O L V E:
Artigo 1º – As penhoras determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, deverão ser comunicadas aos respectivos Oficiais de Registro de Imóvel, para averbação, exclusivamente através do sistema denominado ‘penhora online’, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.
Artigo 2º – A certidão de que trata o item 48 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser expedida, obrigatoriamente, através do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da ‘penhora online’.
Artigo 3º – As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da ‘penhora online’, vedada a expedição de ofícios aos respectivos Oficiais Registradores com tal finalidade.
Artigo 4º – Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizem o sistema da ‘penhora online’ deverão ser devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que, por conseguinte, a pesquisa ou a solicitação de certidão poderão ser feitas diretamente através de tal sistemática.
Publique-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça em exercício |
Parte inferior do formulário |
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
- 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
III – são requisitos do registro no Livro nº 2:
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.