Bem de Família Cancelamento

Consulta:

Uma pessoa destinou imóvel de sua propriedade como bem de família, para domicílio dele enquanto vivo e dos filhos, enquanto menores, sendo a instituição devidamente registrada na matrícula do imóvel.
Ocorreu seu falecimento do instituidor (pai) e os filhos, já maiores, promoveram o registro do formal de partilha no qual adquirem propriedade por herança.
Agora, foi apresentada escritura onde estes vendem o imóvel.
Mesmo após verificadas o cumprimento das condições feitas na ocasião da instituição, será necessário promover o cancelamento da instituição do bem de família para possibilitar o registro da v/c?
29-03-2.011.

Resposta: Sim, a instituição do bem de família deverá ser previamente cancelada através de determinação judicial com o trânsito em julgado (mandado), ouvido o Ministério Público, sendo que a rigor, no caso em tela, nem mesmo o formal de partilha poderia ser registrado sem que antes fosse cancelada a instituição do bem de família (ver artigos 20 e 21 do DL 3.200/41, 1.719/1.722 do CC/02 BE Irib nºs: 1.950 de 23/05/2.005 e 1.737 de 10.05.2.002 e Decisão da 1ª VRP da Capital n. 0035257-34.2010.8.26.0100 – esta abaixo reproduzida).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Março de 2.011.

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