Penhora sobre Usufruto

É possível averbar a penhora sobre o “exercício” do usufruto?

Foi protocolada via Arisp um penhora online, envolvendo 2 imóveis. Ocorre que o executado é detentor apenas do usufruto vitalício do imóvel.

Resposta:

 

  1. No caso foram/serão penhorados os exercícios dos usufrutos constantes das matrículas, até por que o usufruto é impenhorável, ou seja, o direito real do usufruto, pela sua própria natureza, é impenhorável, como deixa patente o já comentado e discutido artigo n. 1.393 do CC, ao vedar de forma expressa a sua alienação, a não ser ao proprietário da coisa, carregando como conseqüência lógica, a impossibilidade de ser levado a leilão na hipótese de o débito exequendo não ser saldado.
  2. Não há como questionar a possibilidade efetiva e processual da penhora do exercício do direito atinente ao usufruto, como expressamente previsto no art. 656 do CPC/73 atuais artigos 847/848 CPC/15, que se caracteriza pela possibilidade de se apoderar dos frutos civis que o bem pode render. Essa possibilidade processual da referida constituição deve ser avaliada pelo juízo da execução em decorrência das ressalvas feitas nos itens do artigo 833 do CPC, e que, no entanto não implica a viabilidade de seu acesso a tabual registral, já que os atos registrários são regrados pela tipicidade como elencados taxativamente no art. 167, I e II, da Lei 6.015/73, não sendo dado ao registrador promover registro ou averbação de atos não previstos especificamente em dispositivo legal. Desnecessário dizer que o exercício do usufruto não está previsto no referido elenco.
  3. A penhora sobre o exercício do usufruto não é efetivamente, um direito real, e sim efeito deste. Desde que contenha expressão econômica, com a qual o credor poderá obter rendimentos periódicos para salvar o seu crédito, é plenamente viável a restrição; não sobre o direito real propriamente dito, inalienável e impenhorável pela sua própria índole.
  4. Enfim, a penhora não pode recair sobre o direito do usufruto, mas sobre o exercício desse direito, como o qual o credor poderá obter rendimentos periódicos para pagamento de seu crédito (MS 138.661, 2º TACivSP).
  5. No entanto a penhora do exercício do usufruto por ser direito obrigacional e pessoal não poderá acessar o Serviço de Registro de Imóveis.
  6. Ainda que se argumente ser licito e absolutamente necessário o registro da penhora sobre o exercício do usufruto, como forma de prevenir o desconhecimento de terceiros numa possível aquisição da nua propriedade do imóvel, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo negou acesso na matrícula, penhora sobre o direito de exercício do usufruto, por tratar-se de direito pessoal e não real (APC 95.768-0/4 – Comarca de Ribeirão Preto SP., 19-12-2.002 – Des. Luiz Tâmara).
  7. Discorrendo sobre o mesmo tema, a E. Corregedoria Geral da Justiça Paulista, em parecer no processo nº. CGJSP 32008/82.514 de 19-05-2.009, do Juiz Walter Rocha Barone, aprovado pelo desembargador Ruy Pereira Camilo, inviabilizou a averbação da constituição (penhora) sobre o exercício do usufruto, por ser direito pessoal e pela inexistência de previsão legal para o ato na tabula predial.
  8. Eventual título judicial de mandado de registro de penhora de direito real de usufruto não merece ingresso, salvo melhor juízo. O fundamento legal para impedir o acesso repousa na clara disposição do art. 1.393 do CC em conexão com o artigo 833, I do CPC. O artigo 833, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Consabido que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade. Logo, o direito real do usufruto é impenhorável.
  9. Admite-se, única e tão somente, que apenas o exercício do usufruto possa ser objeto de penhora, desde que tenhas expressão econômica. A penhora recairá, sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma. Mas esta cessão não tem acesso ao registro predial.
  10. Em suma é perfeitamente possível a penhora do exercício do usufruto desde que tenha expressão econômica, no entanto não poder ser averbado no Registro de Imóveis, a uma por falta de previsão legal, e a duas por tratar de direito pessoal e obrigacional.

 

 

(Ver Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário – Ademar Fioranelli – Arisp – Editora Quinta  – 2.013 páginas 101/105) (anexo)

É o que entendemos passível de censura.

 

 

São Paulo, 06 de Setembro de 2.018.

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