Integralização de Capital – Certidão Trabalhista
Foi apresentada e protocolada a conferencia de bens dos proprietários – Fulano e Beltrana, Divorciados – do imóvel da matricula nº xxxxx, para empresa a ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
A certidão de débitos trabalhistas de Betrana é positiva, constando um processo.
Vou constar do registro, tenho que exigir alguma declaração?
Resposta:
- Nos termos do artigo 977 do Código Civil e vedada à constituição de sociedades entre cônjuges ou terceiros nos regimes da Comunhão Universal de Bens ou Separação Obrigatória de Bens, entretanto como o casal é divorciado (AV.3) não é esse o caso;
- A certidão positiva (um processo) não impede a alienação, a rigor não deveria constar do registro, entretanto poderá constar no corpo do registro que foram, apresentadas as certidões tais, e entre elas a certidão positiva em nome de Sarita. Podendo o Registro de Imóveis, para maior segurança e nos termos do comunicado nº 003/2012 do IRIB (Flauzilino) solicitar uma declaração do representante da ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., de que tem conhecimento da certidão positiva em nome de Sarita, como normalmente consta das escrituras nesse caso.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 26 de Setembro de 2.018.