Alienação Fiduciária de Bens Móveis – Aditamento

Chegaram os aditamentos ao Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e de Constituição de Garantia Penhor Agrícola para serem averbados nos registros em Títulos e Documentos e Livro 3 – Auxiliar de Registro de Imóveis, respectivamente.

Nossa dúvida é em relação à cobrança, bem como da possibilidade de tais averbações. Os bens vinculados no instrumento incluem imóveis de outras comarcas.

Como devemos proceder?

Resposta:

  1. Inicialmente informamos que:
    • O requerimento apresentado (descriminação dos serviços) refere-se somente ao penhor do Livro 3 – Auxiliar nada mencionando quanto a alienação fiduciária cujo aditivo deve ser registrado em RTD, como foi outrora ( artigo 127, VII da LRP), devendo portanto ser apresentado requerimento nesse sentido;
  2. A alienação fiduciária é de bem, móvel e por disposição legal será registrada no RTD, caso fosse requerido para ser registrado no Registro de Imóveis, o aditivo apresentado não poderia ser feito uma vez que está ocorrendo uma nova operação de crédito como novos valores e novos bens garantidos (novas safras) devendo ser constituída uma nova alienação fiduciária através de novo contrato;
  3. Observo que no contrato de alienação fiduciária datado de 21-10-2.014, registrado em 14-11-2.014 no item/clausula (26) – Das Comunicações e Pessoas Autorizadas na letra “A” constou o fiduciante com o endereço do Cliente;
  4. Como se trata de aditivo para averbação em RTD, esta poderá ser feita devendo os emolumentos ser cobrados pela base de cálculo de R$ 10.379.154,48, aplicando-se o subitem n. 1.10 das notas explicativas da Tabela III – RTD e RCPJ, bem como o item n. 5 da tabela (Alienação fiduciária) e também o subitem 2.2 das Notas explicativas (Anexos – não serão cobrados).

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 07 de Novembro de 2,016.

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