Notificações em Usucapião Administrativo

Notificações (Art. 216-A, § 2º da Lei n° 6.015/73) em Usucapião Administrativo.

O escrevente foi aos locais indicados pelo Advogado e constatou o seguinte: 

01) Em relação ao confrontante dos fundos, o escrevente anotou o seguinte: Imóvel está alugado junto a imobiliária e inquilino não mantém contato com o proprietário. 

02) Em relação a compromissária compradora (não registrado), foi anotado que é desconhecida no local. 

03) Em relação ao cedente (também não registrado), foi anotado que mudou-se há mais de 20 anos para lugar incerto e não sabido. 

Qual a solução para cada caso? 

Resposta:

Inicialmente informamos o seguinte:

  1. No caso em tela não se trata somente de notificação do proprietário/titular de direitos do imóvel usucapiendo;
  2. Mas também da continuidade, natureza e tempo de posse que quem requereu a usucapião, uma vez que é estranho o fato de a requerente ser desconhecida no local;
  3. Para tal deverá ser verificada a ata notarial que deve conter o tempo de posse da interessada (continuidade, natureza, tempo de posse, características da posse, posse própria da requerente, posse somada aos possuidores anteriores) (item 138.1 do Capítulo XIV das NSCGJSP, artigo nº 216-A da LRP incisos I, IV (pagamento dos impostos – IPTU, e taxas que incidirem sobre o imóvel), artigos 3º incisos I, II, 4º, I, alínea “b”, III, bem como documentos de quitação da promessa de compra e venda;
  4. Quanto ao confrontante do fundo (locatário) eventualmente este pode mesmo desconhecer o proprietário do imóvel locado (locador) por tratar-se de locação feita através de imobiliária, e/ou administrador. No entanto se o imóvel esta locado não é difícil para o Advogado conseguir e indicar o endereço (s) do proprietário (s) do imóvel confrontante nos fundos. Pois de qualquer forma este confrontante deve ser notificado (artigo 216-A da LRP, parágrafos 2º e 13 edital, itens 427, 427.3, 4.28.1, 428.1.1e 428.1.2 (edital para conhecimento de terceiros) do Provimento 51/17 da CGJSP – Capítulo XX das NSCGJSP, artigo 10 e seus parágrafos do Provimento 65/17 do CNJ;
  5. Quanto à promitente compradora (artigo 220 IX da LRP), por ser desconhecida no local deve ser segui o que acima foi dito (na alínea “c”, devendo no caso além de o procedimento ser aditado/adequado as exigências legais (artigo 216-A da LRP, item 425 do Provimento 51/2017 – Capítulo XX das NSCGJSP e artigo 3º do Provimento 65/17 do CNJ (Ver decisão da 1ª VRP da Capital de nº 1091014-15.2018.8.26.0100 – 5º SRI – Capital). Devendo também ser realizada pelo SRI diligências pelo Oficial Registrador (Ou seu preposto) (artigo 216-A da LRP, 431 do Provimento 51/17 da CGJSP e artigo 17 do Provimento 65/17 do CNJ. Em sendo insuficientes deverá ser feita a justificação administrativa (nos termos doa artigos de nºs 381, parágrafo 5º, 382 e 383 do CPC) artigo 216-A da LRP, parágrafo 15, item 430 do Provimento 51/17 da CGJSP e artigo 17, parágrafo 1º do Provimento nº 65/17 do CNJ). Se ainda assim, forem insuficientes o pedido deverá ser rejeitado com nota devolutiva artigo 216-A da LRP, item 431 do Provimento 51/17 da CGJSP e artigo 17, parágrafo 2º do Provimento 65/17 do CNJ, com direito de impugnação pelo requerente no prazo de 15 dias e eventual reconsideração pelo Oficial Registrador. Após o que somente restará o caminho do procedimento de dúvida, ou  ação judicial;
  6. Quanto ao cedente em que há informações de que se mudou há mais de vinte anos e se encontra em local incerto e não sabido poderá ser feita a notificação através de edital conforme as disposições e procedimentos  legais.
  7. Além da decisão da 1º VRP da Capital, antes citada ver também as decisões seguintes: 1087198-25.2018.8.26.0100 (notificações necessárias), 1107782-84.2016.8.26.0100 (cancelamento de usucapião ausência de citação – “querela nullitatis insabilis”), 1051969-04.2018.8.26.0100 todas da 1ª VRP da Capital e Processo nº 70077520062 Comarca de São Borja – RS.)

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 07 de Janeiro de 2.019

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