Compra e Venda De Ascendente a Descendente – Anulabilidade Que não Cabe ao Registro Suscitar
Recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda de ascendente para descendente. Na escritura, além dos vendedores e do comprador, é qualificado também um interveniente anuente que, pela filiação, nota-se que trata-se de outro descendente. Na Escritura não é feita qualquer menção a ciência do disposto do art. 496 do Código Civil, nem tampouco da inexistência de outros descendentes. Neste caso, precisamos solicitar declaração das partes declarando tal ciência e inexistência?
Resposta:
Como deveria comparece no título um descendente anuindo a venda e compra, como deveria nos termos do artigo 496 do CC. SE existem outros descendentes, se estes anuíram ou não (se for o caso) é uma questão de direito pessoal entre eles que refoge a esfera registraria.
Portanto não é o caso de solicitar declaração quer seja no sentido de não haverem outros descendentes, ou mesmo anuência se houverem.
Em que pese entendimentos no sentido de que se deve buscar segurança jurídica e legalidade, entendo que por tratar-se de direito pessoal, e ser caso de anulabilidade, não deve o RI indagar sobre a ausência de consentimento dos demais filhos.
As anulabilidades não podem ser pronunciadas de ofício, mas apenas pelos interessados (artigo n. 177 do CC) e ao registrador não caberá desqualificar o título por esse motivo.
Sendo anulável necessita, incondicionalmente, de comprovação da simulação do negócio.
Inexistindo prejuízo aos demais herdeiros, sendo o preço do negócio justo e real, fraude não haverá, e validado o ato estará, a mera compra e venda de ascendente para a descendente não importa em anulabilidade.
Nossos pretórios, nos termos da decisão do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, corroboram o entendimento exposto:
Inobstante, farta discussão doutrinária e jurisprudencial, adota-se a corrente que entende cuidar-se de ato anulável, de sorte que o seu desfazimento depende de prova de que a venda se fez por preço inferior ao valor real dos bens, para fins de caracterização da simulação, circunstância sequer aventada no caso dos autos, pelo que é de se ter como lícita a avença (STJ REsps74.135 – 4ª Turma – Rel, Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 11.12.2001).
(Ver também artigo 496 do CC e APC 8.625-0/0).
É o parecer sub censura.
São Paulo, 16 de Janeiro de 2.019.
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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.