Registro Termo de Transação e Outras Avenças
Consulta:
Recebi para registro no Cartório de Títulos e
Documentos o “Termo de Transação e outras avenças” anexo. Pergunto:
Posso fazer o registro no livro “B”
integral, pois falta a assinatura do interveniente anuente e sua
esposa?Poderei no transcrever do titulo, constar
que interveniente anuente e sua esposa não assistiram o mesmo?
Resposta:
1.
Inicialmente
informamos que para o registro de documento deveria ser requerido o seu
registro facultativo nos termos do artigo n. 127, VII da Lei dos Registros
Públicos, e item “3” do Capítulo XIX das NSCGJSP, recentemente alterado pelo
provimento 04/15 para fins de mera guarda, conservação, prova de existência,
data e conteúdo;
2.
No
entanto, referido documento não poderá ser registrado em RTD, pois faltou
constar do instrumento as assinaturas e o reconhecimento de firmas dos
intervenientes anuentes Daniel de Campos Fischer e sua esposa Carolina Barbosa
Fischer, que fazem parte do contrato em que pese o artigo n. 496 ser uma
questão extrarregistrária (RI no caso).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 19 de Março de 2.015.
ROBERTO TADEU MARQUES.
salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
conservação.
XIX DAS NSGCJSP
mera guarda e conservação de originais (art. 142 da Lei nº 6.015/73) em suporte
papel ou eletrônico, realizado no interesse do apresentante, sem qualquer
eficácia contra terceiros, o Oficial de escolha livre do requerente fará
constar no texto do registro de cada página do documento de forma clara e
visível: 4
cópia, que será admitida apenas se esta tiver sido anexada ao documento
original apresentado; 5
nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, apenas para fins de
conservação; prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não
gerando publicidade e efeitos em relação a terceiros’.