Regularização Fundiária – Loteamento Registrado em nome da Prefeitura
A regularização fundiária pretendida tem como objeto lotes situado em Loteamentos devidamente registrados em nome da Prefeitura.
Considerando que o registro do loteamento foi efetuado, quais documentos devemos solicitar para registrar a regularização fundiária? Que título hábil seria esse que o senhor se referiu no e-mail anterior?
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Resposta:
- Título hábil é o previsto na legislação da REURB, ou seja, legitimação de posse, contrato padronizado, pré contrato, etc.
- No caso como se trata de loteamentos (devidamente) registrados em nome do Município, não haverá a necessidade de registro da Regularização Fundiária, pois se trata de loteamento anteriormente registrado junto ao 1º SRI (artigos 23 e parágrafo 5º e 25 da Lei 13.465/17 e 75 e 76 do Decreto 9.310/18);
- A instituição da Reurb deve ser precedida de identificação de núcleos informais e enquadrá-los conforme o interesse social ou específico, que não é o caso, repito, os loteamentos já se encontram registrados;
- Para os registros deve-se apresentar os contratos (padrão/exemplar) de promessa de compra e venda ou escritura definitiva;
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 14 de Maio de 2.019.