Eleição de Síndico com Previsão de Troca por Sub-Síndico após um ano

Temos um caso de Ata de Eleição de síndico, onde ficou decidido em assembleia que o síndico eleito será sindico por um ano, e no ano seguinte troca de lugar com o subsíndico, ou seja, passa ele a ser subsíndico e o subsíndico passa a ser síndico.

É possível tal alteração, se da Convenção consta que será eleito 1 síndico com mandato de 2 anos, não havendo nada sobre “inversão” de cargos ?

Obrigado

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Resposta:

  1. Segundo o artigo nº 22 da Lei 4.591/64, e 1.347 do CC. o mandato do síndico não poderá exceder dois anos, portanto é possível o seu mandato por um ano;
  2. Também seria possível essa inversão/revezamento de cargos se prevista na convenção de condomínio, caso não haja devera ser alterada por 2/3 dos votos dos condôminos (artigo 1.351 do CC;
  3. O síndico, tanto poderá ser escolhido (artigos 9º, alínea “e” da Lei 4.5951/64 e 1.347 do CC), destituído (artigos 22, parágrafo 5º da Lei 4.591/64 e 1.349 do CC) como eleito na forma prevista na convenção (artigo 22 da Lei 4.591/64);
  4. Também poderá ser investido por assembléia (artigo 1.348, parágrafo 1º do CC). Como também o sindico pode transferir a outrem poderes de representação ou as funções administrativas mediante aprovação na assembléia, salvo disposição em contrário da convenção). Mas nesse caso não deixará de ser síndico;
  5. Portanto no caso não se trata de destituição de um e escolha (eleito se previsto na convenção) de outro;
  6. Também não se trata de o sindico transferir poderes de representação ou funções administrativas;
  7. Se há síndico e subsíndico e porque foram estes escolhidos e investidos. Portanto poderá haver a inversão de cargos, ou melhor, revezamento de cargos entre o sindico e o subsíndico com os recíprocos revezamentos e investidura destes se bem previsto na convenção (revezamento e investidura a cada ano, ou seja se previsto tanto o revezamento como a investidura automática) que se não contiver esta disposição, como dito deverá ser alterada por assembléia com aprovação de 2/3 dos condôminos em conformidade com o artigo 1.351 do CC, e averbada (Livro 3- auxiliar) com remissão ao registro do condomínio (Livro 2) e arquivada no RI.
  8. Poderia haver na convenção o mandato de um ano, e a cada ano seria eleito outro subsíndico ou não.

É o que entendemos passível de censura

São Paulo, 16 de Maio de 2.019.

LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

Da Administração do Condomínio

Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.

Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.           (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

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